quarta-feira, 27 de junho de 2012

Empresas a partir de 11 empregados devem acessar o Conectividade Social exclusivamente com Certificado Digital


O Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, através da Circular 582, de 27-6-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-6, estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Segundo a Caixa, a partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasilpara as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

Por outro lado, para as empresas com até 10 empregados, fica estendido até 30-6-2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

Para o MEI - Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

A Circular 582 Caixa/2012 revogou a Circular 566 Caixa, de 23-12-2011 
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Confira, a seguir, a íntegra do ato:

"Circular 582 CAIXA, de 27-6-2012

Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

1.2 Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

3 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

4 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônicohttps://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA,www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

4.1 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos certificados digitais.

5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente"

terça-feira, 26 de junho de 2012

DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO É TEMA COM REPERCUSSÃO


O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.

Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.

A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.

"A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa", afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.

No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.

O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES É ISENTA DE PAGAMENTO DE 11% DO INSS


As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Processo nº 0001504-57.2011.4.01.3600            

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Conselho Federal de Psicologia regulamenta os serviços psicológicos realizados a distância


O Conselho Federal de Psicologia reconheceu, dentre outros, os seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância, desde que pontuais, informativos, focados no tema proposto e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional:
a) orientações psicológicas de diferentes tipos;
b) atendimento eventual a clientes que momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao atendimento presencial.
(Resolução CFP nº 11/2012 - DOU 1 de 25.06.2012)

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT


Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários. 

Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.

Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa.  O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Descaracterização de contrato de experiência gera indenização a cipeiro dispensado sem justa causa


A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A empresa recorreu questionando a estabilidade deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a estabilidade no emprego.

O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à estabilidade devido à condição de cipeiro. Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGST. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.

O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa circunstância descaracterizou o contrato de experiência, "pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado".

O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade.

Processo: RR-19200-92.2008.5.04.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 


Contribuições sociais do FGTS (10% e 0,5%) só podem ser cobradas a contar de janeiro/2002


O STF declarou ser inconstitucional a expressão “produzindo efeitos”, constante do caput, e os incisos I e II do art. 14 da Lei Complementar nº 110/2001. Assim, as contribuições sociais do FGTS (10% do montante devido em caso de despedida sem justa causa e 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior) só podem ser cobradas a contar de janeiro/2002, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade legal.

(Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568 - DOU de 22.06.2012)

quinta-feira, 21 de junho de 2012

DEMITIDO POR NÃO VOLTAR AO TRABALHO APÓS ALTA, ACIDENTADO PERDE DIREITO A ESTABILIDADE


A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.

O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.

TST

Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.

Processo: RR - 513400-78.2007.5.12.0047

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

EMPRESA INDENIZARÁ CANDIDATA A EMPREGO QUE SOFREU ACIDENTE DURANTE TESTE SELETIVO


A fase pré-contratual se inicia no momento das negociações que delineiam o contrato definitivo. É nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagem, pois depende da efetivação do contrato de emprego. A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, o padrão ético de lealdade e dignidade que deve pontuar todas as relações jurídicas travadas entre as pessoas envolvidas na relação trabalhista. Portanto, na fase das negociações pré-contratuais, a prática de atos que causam danos ao trabalhador caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar.

Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela. Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, ele julgou o caso de uma candidata à vaga de auxiliar de cozinheira, que sofreu acidente nas dependências da empresa, no momento em que era submetida a teste de seleção para o emprego. Na avaliação do magistrado, o acidente ocorreu por negligência da empresa.

A trabalhadora relatou que sofreu uma queda quando fazia teste prático para admissão na empresa. Quando foi colocar os pertences no local para as pessoas se servirem, ela escorregou, caiu e quebrou o ombro esquerdo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo a trabalhadora, a queda teria ocorrido porque ela estava usando sapato comum e o chão estava molhado e impregnado com sabão e gordura. Em sua defesa, a empresa sustentou que não manteve relação jurídica com a reclamante, de forma que não foi sua empregadora. Conforme explicou a empresa, não chegou a existir vínculo empregatício entre as partes, já que a trabalhadora foi avaliada para possível contratação, que não chegou a ser concretizada. Acrescentou ainda que sempre fornece a todos os empregados e visitantes os EPIs necessários ao trânsito no interior da empresa. No seu entender, é improvável que a trabalhadora tenha escorregado na água, sabão e gordura, pois era horário de almoço, com pessoas transitando no local.

A partir do exame dos fatos e das provas, ficou claro para o magistrado que o motivo da queda da reclamante durante o teste pré-admissional foi a existência de água, gordura e sabão no piso, conjugado com o fato de que não estava usando o calçado adequado para a atividade, pois este não foi fornecido pela reclamada, Isso demonstra que a empresa não cuidou para que o ambiente onde ocorreu a seleção dos trabalhadores estivesse em condições seguras para a realização do processo de admissão. Em sua análise, o julgador acentuou que, embora a reclamante não fosse empregada da empresa no momento do acidente, esse fato não afasta a responsabilidade da ré em relação à segurança dos candidatos que realizam o teste pré-admissional em suas dependências.

Ou seja, a ausência da relação de emprego, por si só, não afasta a possibilidade da empresa ser responsabilizada por danos materiais, morais e estéticos que possa ter causado à reclamante, em razão de acidente sofrido na realização do teste pré-admissional. Isso porque todo aquele que causa danos deve indenizá-los, por força do contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Como bem ressaltou o magistrado, o fato desses supostos danos terem ocorrido em uma fase pré-contratual não afasta a competência da Justiça do Trabalho. "Assim se afirma porque tais danos, se existentes, decorrem da relação de trabalho, ainda que em potencial, de forma que os pleitos estão abarcados pelo contido no artigo 114 da Magna Carta" , completou.

Além disso, como acrescentou o magistrado, a empresa deve zelar pela segurança dos trabalhadores que são submetidos a teste pré-admissional em suas dependências, pois no ambiente onde são realizados processos seletivos não pode haver qualquer fator que propicie a ocorrência de acidentes. Conforme salientou o julgador, a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, de que a queda da reclamante ocorreu em piso molhado, não foi desmentida por qualquer outra prova produzida no processo. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$4.135,30, a título de danos morais. O juiz sentenciante fixou esse valor levando em consideração o porte médio da empresa, que tem 11 filiais, o grau de culpa leve da ré pela ocorrência do acidente, o salário da vaga de cozinheira almejado pela reclamante, de R$510,00, e o dano de pouca extensão sofrido pela trabalhadora. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

( 0000279-89.2011.5.03.0131 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TELEMAR E CLARO TERÃO DE RECONHECER VÍNCULO COM ATENDENTES DE CALL CENTER


Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.

Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.

O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. 

Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.

Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TURMA DECIDE COM BASE NA SÚMULA 429 DO TST


Os trabalhadores que prestam serviços em grandes empresas, localizadas em terrenos com vasta extensão, como, por exemplo, mineradoras, metalúrgicas e siderúrgicas, costumam se deparar com uma questão de ordem prática, que sempre trouxe muita discussão na Justiça do Trabalho. É que eles gastam um tempo maior de deslocamento entre a portaria do estabelecimento e o local da efetiva prestação de serviços. E esse tempo, como fica? Faz parte ou não da jornada do empregado?

Após muitos debates a respeito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria com a edição da Súmula 429, que dispôs expressamente que o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria e o local de serviço será considerado tempo à disposição do empregador, desde que superior a dez minutos diários. O teor da nova Súmula foi adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar minutos extras pelo tempo de deslocamento do trabalhador.

Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, as declarações das testemunhas demonstraram a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada sem registro nos cartões de ponto. Isso porque os trabalhadores entravam no estabelecimento e tinham de andar cerca de 25 minutos para chegar ao canteiro de obras, onde o ponto era batido. Até havia ônibus, mas os empregados da empresa onde prestavam serviços é que tinha preferência para usá-lo. Por isso, faziam o percurso a pé. Diante disso, se o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não era registrado, por certo que não foi pago , ponderou o relator.

Ainda que esse tempo não tenha sido trabalhado, considera-se que o empregado ficou à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. O magistrado lembrou que, a partir do momento em que o trabalhador entra nas dependências da empresa, ele se submete ao poder diretivo do patrão. Daí a razão pela qual se aplica à hipótese a Súmula 429 do TST.

( 0000669-44.2011.5.03.0136 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

SEGURIDADE APROVA PECÚLIO PARA APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABALHAR



A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (13) o Projeto de Lei 2886/08, do deputado João Dado (PDT-SP), que institui o pecúlio para os aposentados que voltarem a trabalhar em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a proposta, esse pecúlio consistirá em pagamento único do valor de suas contribuições à Previdência. O valor recolhido por meio do pecúlio será pago ao aposentado quando ele se afastar novamente da atividade profissional.

O relator do projeto na comissão, deputado João Ananias (PCdoB-CE), defendeu sua aprovação. Ele lembrou que a restituição das contribuições de aposentado, pelo RGPS, na forma de pecúlio, constou na legislação previdenciária até a edição da Medida Provisória 381/93, que a extinguiu.

A legislação posterior, na opinião do parlamentar, eliminou a regra da contrapartida, segundo a qual o caráter contributivo dos regimes previdenciários implica a contraprestação em benefícios e serviços. "No caso do aposentado que retorna ao trabalho e que é obrigado a contribuir sem a devida contraprestação, existe apenas o custeio do seguro, sem qualquer contraprestação", argumentou Ananias.

Para o deputado, o regime previdenciário não pode, portanto, exigir contribuições do segurado sem oferecer direitos a usufruir. "Não existe plano de benefício que não ofereça, pelo menos, aposentadoria e pensão, exigência mínima para existência de qualquer regime previdenciário. Assim, entendemos que, ao aposentado que retorna à atividade, deve ser conferido o direito de receber as contribuições à Previdência Social na forma de pecúlio", concluiu.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência da Câmara

Divulgadas normas sobre a baixa, o cancelamento e a nulidade do RRT do arquiteto e urbanista


O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) divulgou as normas a serem observadas nos procedimentos relativos à baixa, ao cancelamento e à nulidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos arquitetos e urbanistas.
(Resolução CAU/BR nº 24/2012 - DOU de 21.06.2012)

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Trabalhador tem até 29 de junho para sacar Abono Salarial


Cerca de um milhão de pessoas ainda não sacaram o benefício, no valor de R$ 622.

Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial referente ao exercício 2011/2012 têm até o dia 29 desse mês para sacar o valor de um salário mínimo (R$ 622). Do total de 20.361.784 trabalhadores identificados com direito a receber o benefício 1.084.514 ainda não haviam feito o saque até o final de maio. Encerrado o prazo, o montante não sacado retornará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determina a Lei. Segundo dados preliminares da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, até 31 de maio haviam sido pagos 19.277.270 benefícios no valor de R$ 10,4 bilhões, o que representa uma taxa de cobertura de 94,67%. 

Regiões – A maioria dos benefícios foi paga na região Sudeste, onde se concentra a maioria dos trabalhadores formais. Na reigão foram pagos 9.191.096 benefícios do total de 9.721.818. Já a região Sul registrou a maior taxa de cobertura. Do total de 3.655.526 trabalhadores com direito a receber o benefício, 3.506.771 já sacaram atingindo 95,93% de taxa de cobertura. No Nordeste, do total de 4.385.008 trabalhadores com direito ao benefício, 4.180.561 já sacaram seus valores. Na Região Norte foram sacados 967.583 benefícios. O menor volume de saques, até 31 de maio, é o do Centro-Oeste onde, do total de 1.551.481 abonos identificados foram pagos somente 1.431.259, um cobertura de 92,25%.
Têm direito - Pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias em 2010 e tenham recebido, em média, até dois salários mínimos. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos.

Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Comissão do Senado aprova fim da multa extra de 10% do FGTS


Contribuição social foi instituída em 2001 para sanar as contas do fundo; multa de 40% não terá mudança .
Projeto prevê que fim da multa vigore em 1º de junho de 2013, quando texto terá sua tramitação concluída .

O Senado deu o primeiro passo para extinguir o pagamento da multa de 10% cobrada das empresas sobre o montante do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou ontem projeto que acaba com o pagamento da contribuição social criada em 2001 para sanar contas do fundo.
A multa de 10% é aplicada aos patrões com base no montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações.
A mudança não tem nenhuma relação com a multa de 40% paga pelos patrões aos empregados nas demissões sem justa causa, como previsto pela lei brasileira.
Em 2001, o pagamento da multa foi criado cumprindo decisões judiciais que obrigaram o fundo a ressarcir empregados atingidos por antigos planos econômicos -entre eles, os Planos Verão e Collor 1. Na época, o rombo estimado nas contas do fundo era de R$ 42 bilhões.
"As contribuições tiveram o expresso propósito de resolver o descompasso causado entre a correção dos saldos das contas individuais do FGTS determinada pelo Poder Judiciário em razão de planos econômicos específicos e o patrimônio do fundo", disse o relator do projeto, Romero Jucá (PMDB-RR).
Jucá disse que desde 2010 as contas do fundo estão equilibradas, por isso o pagamento deve ser extinto. 
"Não há razão para que isso seja perpetuado. Era uma cobrança extra, provisória."
O projeto prevê que o fim da multa passe a vigorar em 1º de junho de 2013, quando Jucá calcula que o texto terá concluído sua tramitação na Câmara e no Senado.
Com a aprovação na CCJ, o projeto vai ao plenário do Senado em regime de urgência -depois, para a Câmara. 
A votação no plenário do Senado vai ocorrer somente depois do dia 26 deste mês.
A Casa decretou um "recesso branco" na semana que vem para que os senadores participem da Rio+20.
Fonte: Senado Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.274, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Previdência Social - Torna sem efeito a Instrução Normativa RFB nº 1.270/12, que dispunha sobre os procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

segunda-feira, 18 de junho de 2012

GOVERNO PEDE PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS


A AGU (Advocacia-Geral da União) solicitou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma manifestação a favor do recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que defende a aplicação do prazo limite de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997, conforme previsto na Lei nº 9.528 de mesmo ano.
Segundo a AGU, o Recurso Extraordinário nº 626.489 foi proposto pelo INSS contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, que não reconheceu o prazo decadencial levantado pelo órgão para revisão de benefícios previdenciários após um segurado solicitar revisão da concessão, mesmo após o fim do prazo estabelecido.
Defesa
A SGCT (Secretaria-Geral de Contencioso), órgão da AGU, elaborou manifestação pedindo a intervenção da União devido a repercussão geral do assunto, em razão do interesse jurídico e impacto econômico para os cofres públicos, uma vez que existem milhares de ações ajuizadas pelos segurados sobre o tema.
De acordo com o órgão, foi destacada na ação, a impossibilidade do segurado requerer a revisão a qualquer tempo, pois violaria o princípio da isonomia e segurança jurídica. Além disso, o STF seria favorável à tese do INSS, pois em situação similar teria reconhecido a incidência de prazo decadencial sobre benefícios anteriores.
Segundo a AGU, a Lei 8.213/91, que regulamentou os planos da Previdência Social, previa o prazo de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Porém, a MP nº 1.523-9/97, a converteu na Lei 9.528/97, que definiu o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão.
Depois, esse tempo foi modificado pela Lei 9.711/98, que reduziu outra vez o prazo decadencial para cinco, e em 2004, com a Lei nº 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.
Neste caso específico, a discussão está no período anterior à publicação da Lei de Benefícios de 1997, no qual não existia o prazo decadencial para revisão das concessões do INSS. Por isso, a SGCT afirmou que embora o legislador, ao introduzir a modificação no artigo 103 da Lei 8.213/91, tenha denominado de decadencial o prazo para a revisão dos benefícios, esse limite possui natureza jurídica apenas prescricional.
De acordo com a Secretaria-Geral, somente se poderia "cogitar ofensa se o marco temporal para a contagem do prazo para extinção tivesse início antes da vigência da alteração da lei".
Por fim, a SGCT justifica o pedido formulado pelo INSS, ressaltando que a Lei nº 9.528/97 ao estabelecer prazo para revisão dos benefícios concedidos anteriormente não violou os princípios constitucionais anteriores que instituíram cálculos e valores das concessões.
Fonte: InfoMoney

Alterado o Decreto nº 5.209/2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família


Alterado o Decreto nº 5.209/2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família, para estabelecer que o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância é destinado às unidades familiares beneficiárias do referido programa que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças de 0 a 6 anos de idade; e
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros igual ou inferior a R$ 70,00 per capita.
(Decreto nº 7.758/2012 - DOU 1 de 18.06.2012)

sexta-feira, 15 de junho de 2012

União terá de excluir nome de empregador da “lista suja” de trabalho escravo


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto pela União e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que determinou a exclusão do nome de um agricultor do cadastro de empregadores autuados por exploração de trabalho escravo, a chamada "lista suja". Criada em 2003 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a lista busca combater o trabalho escravo e informar à sociedade nomes de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condição análoga à de escravo. 
O processo teve origem em mandado de segurança movido pelo agricultor contra a Coordenadora Nacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do MTE. Isso porque, embora tivesse regularizado a situação e cumprido as obrigações legais, seu nome permanecia inscrito no cadastro de empregadores por fatos ocorridos em 2006.
Em maio de 2010, ele entrou com requerimento no MTE pedindo a exclusão do registro, mas o órgão negou o pedido, insistindo que o agricultor ainda mantinha trabalhadores em regime análogo à escravidão. Com problemas financeiros e sem conseguir crédito bancário, a solução foi entrar com o mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho, para que seu nome fosse excluído da lista suja. O TRT 10 confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinando a retirada do nome do agricultor da lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego e negando seguimento a recurso de revista para o TST.
A União recorreu ao TST, questionando os fundamentos da decisão que negou seguimento a seu recurso. Mas a Sexta Turma afastou as alegações da União e confirmou por unanimidade a decisão regional.
Segundo o relator do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TRT foi o de que o empregador já havia cumprido as determinações impostas, pago as multas e não havia reincidência. "Constata-se que o Regional observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, desde que demonstre os fundamentos da decisão", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas


Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega).
Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido.  
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gerente bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais


Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado provimento ao recurso do empregado.
O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado  e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos bandidos.  
Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua saúde e o levaram à aposentadoria.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, adotando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil reais. A decisão foi por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CURSO INTENSIVO DE DEPARTAMENTO PESSOAL



Local: ACIAP em Paranavaí
Dois módulos: 18/07 e 14/08/2012.
Informações e inscrições no Sincopar c/ a Daniele no 3045-1491.
E-mail ou msn: sincopvai@hotmail.com

Objetivos do treinamento
Este curso tem por objetivo, apresentar e desenvolver o conhecimento aliando-o à prática necessária na administração e elaboração das rotinas trabalhistas e previdenciárias, orientando e fornecendo aos participantes as devidas ferramentas para o desempenho de suas funções.
Desenvolvido em método simples e acessível, o curso tem em seu objetivo formar profissionais com segurança e conhecimento necessário à aplicação dos procedimentos legais, burocráticos e rotineiros inerentes aos profissionais da área.
Pelas características e a dinâmica deste curso, o enfoque principal é o da formação ou qualificação de profissionais capacitados para atuarem em Departamento de Pessoal, a nível de coordenação ou de execução dos procedimentos legais e as rotinas respectivas.
Com este objetivo, todo o processo operacional relativo a legislação e as rotinas trabalhistas/ previdenciárias afetas a este departamento, serão exaustivamente examinadas e aplicadas na prática, exatamente como ocorre no dia-a-dia de trabalho dos mesmos.
Público alvo
Profissionais já atuantes ou iniciantes na área de Departamento Pessoal, de empresas em geral ou de escritórios de contabilidade, candidatos ao mercado de trabalho, estudantes e demais interessados em formação e aperfeiçoamento profissional.

Programa completo

CONCEITOS, CONTRATOS E REGISTRO

·         Conceitos
              * empregador
              * empregado
·         Modalidades de contratos
              * determinado (Temporário, Artigo 443 da CLT, Experiência)
              * indeterminado
·         Trabalho doméstico
·         Admissão e Registro de Empregados
·         Anotações em CTPS
·         Documentos a serem preenchidos pela empresa
·         Exames admissionais, demissionais e periódicos
·         CAGED
·         Vale Transporte
·         Vale Refeição
·         Descontos permitidos
·         PIS
·         Contribuição Sindical da Empresa
·         Contribuição Sindical Empregados

JORNADA DE TRABALHO

·         Tipos de Jornada de trabalho
·         Prorrogação e Compensação de horas trabalhadas
·         Banco de horas
·         Quadro de horário
·         Controle de jornada
·         Horas extras
·         Intervalos
·         Amamentação do filho

FOLHA DE PAGAMENTO

·         Remuneração e salário
·         Cálculo de Faltas
·         Adicionais insalubridade e periculosidade
·         Trabalho Noturno e seus reflexos
·         Horas extras
·         DSR (Descanso Semanal Remunerado)
·         Salário-Família
·         Ausências Justificadas
·         Indenização Adicional – Lei 7.238/84

13º SALÁRIO

·         Direito e Forma de Pagamento
·         Cálculos – 1ª Parcela
·         Cálculos – 2ª Parcela
·         Ajuste de Salários Variáveis
·         Incidências

FÉRIAS (INDIVIDUAIS E COLETIVAS)

·         Período aquisitivo e concessivo
·         Prazo e critérios para a concessão
·         Férias em dobro
·         Cálculo das férias
·         Procedimentos administrativos das férias coletivas

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS

·         Disposições Legais
·         Adicional de Transferência
·         Procedimentos administrativos a serem adotados

ESTABILIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO

·         CIPA
·         Gestante
·         Dirigente Sindical
·         Acidente do Trabalho
·         Serviço Militar
·         Aposentadoria
·         HIV

AVISO PRÉVIO (NOVAS REGRAS)

·         Objetivo da Lei
·         Cálculo da proporcionalidade
·         Pedido de demissão
·         Desconto do aviso
·         Dispensa do cumprimento
·         Aviso trabalhado
·         Redução do Artigo 488 da CLT
·         Cláusulas de Convenção Coletiva
·         Posicionamento do MTE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO

·         Extinção do contrato de trabalho
·         Impedimentos Legais para a rescisão do contrato
·         Documentação necessária para a homologação
·         Dispensa sem justa causa
·         Pedido de demissão
·         Justa Causa – Motivos e direitos
·         Descontos permitidos em rescisão

SEGURO DESEMPREGO (NOVAS REGRAS)

·         Objetivo
·         Requisitos para concessão
·         Documentos Necessários
·         Recebimento por terceiros
·         Empregado em afastamento
·         Contrato em aberto na CTPS
·         Prazo para requerimento do benefício
·         Quantidade de Parcelas
·         Valor do benefício
·         Cancelamento do benefício
·         Preenchimento do RSD
·         Portal Mais Emprego

FGTS

·         Prazos de Recolhimento
·         GFIP/SEFIP
·         Códigos de Recolhimento
·         Códigos de Movimentação
·         Recolhimento nos casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho
·         Conectividade Social ICP

INSS

·         Recolhimento parte patronal
·         Recolhimento parte do empregado
·         Contribuintes Individuais
- MEI
- Dona de Casa
- Plano Simplificado
·         Outras entidades
·         Recolhimento do RAT
·         FAP
·         Cooperativas de Trabalho


Carga Horária: 16 horas divididas em 2 módulos - 08h / Módulo
Horário: 8:30 ás 12:00 – 13: 00 ás 17:30 hs

Facilitador:

Jose Alfredo do Prado Junior

- Advogado, especialista na área trabalhista e previdenciária, com experiência de mais de 10 anos em consultoria preventiva.
- Atua como instrutor de cursos presenciais abertos e in company, palestras e seminários em empresas, sindicatos e órgãos de classe promovendo o desenvolvimento e a formação de profissionais ligados à área do Direito, Recursos Humanos e Administração e Pessoal.