terça-feira, 12 de junho de 2012

DESONERAÇÃO DA FOLHA - MATRIZ E FILIAL

Segue abaixo o posicionamento da Receita Federal, no caso de empresas enquadradas no artigo 8º da Lei 12.546/2011, que exerçam atividades distintas no caso de matriz e filial.


SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único.

 ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA


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