Segue abaixo o posicionamento da Receita Federal, no caso de empresas enquadradas no artigo 8º da Lei 12.546/2011, que exerçam atividades distintas no caso de matriz e filial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição
Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na
espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas
disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo
alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que,
na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de
2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de
2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º,
parágrafo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
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