Vítima de assalto a banco, o gerente de uma
agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e
vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo
sofrido, que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade
objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia
negado provimento ao recurso do empregado.
O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006,
quando o gerente foi aprisionado e ameaçado de morte por criminosos
disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do
banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento
dos bandidos.
Com o pedido da indenização indeferido no
primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi
levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e
morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em
decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua
saúde e o levaram à aposentadoria.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a
atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator
explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa,
responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e
927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos
artigos 2º da CLT e
932, inciso III, do Código Civil.
Assim, adotando os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a
capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil
reais. A decisão foi por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria Laura
Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização.
Processo: RR-14300-82.2008.5.04.0831
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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