quinta-feira, 21 de junho de 2012

EMPRESA INDENIZARÁ CANDIDATA A EMPREGO QUE SOFREU ACIDENTE DURANTE TESTE SELETIVO


A fase pré-contratual se inicia no momento das negociações que delineiam o contrato definitivo. É nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagem, pois depende da efetivação do contrato de emprego. A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, o padrão ético de lealdade e dignidade que deve pontuar todas as relações jurídicas travadas entre as pessoas envolvidas na relação trabalhista. Portanto, na fase das negociações pré-contratuais, a prática de atos que causam danos ao trabalhador caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar.

Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela. Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, ele julgou o caso de uma candidata à vaga de auxiliar de cozinheira, que sofreu acidente nas dependências da empresa, no momento em que era submetida a teste de seleção para o emprego. Na avaliação do magistrado, o acidente ocorreu por negligência da empresa.

A trabalhadora relatou que sofreu uma queda quando fazia teste prático para admissão na empresa. Quando foi colocar os pertences no local para as pessoas se servirem, ela escorregou, caiu e quebrou o ombro esquerdo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo a trabalhadora, a queda teria ocorrido porque ela estava usando sapato comum e o chão estava molhado e impregnado com sabão e gordura. Em sua defesa, a empresa sustentou que não manteve relação jurídica com a reclamante, de forma que não foi sua empregadora. Conforme explicou a empresa, não chegou a existir vínculo empregatício entre as partes, já que a trabalhadora foi avaliada para possível contratação, que não chegou a ser concretizada. Acrescentou ainda que sempre fornece a todos os empregados e visitantes os EPIs necessários ao trânsito no interior da empresa. No seu entender, é improvável que a trabalhadora tenha escorregado na água, sabão e gordura, pois era horário de almoço, com pessoas transitando no local.

A partir do exame dos fatos e das provas, ficou claro para o magistrado que o motivo da queda da reclamante durante o teste pré-admissional foi a existência de água, gordura e sabão no piso, conjugado com o fato de que não estava usando o calçado adequado para a atividade, pois este não foi fornecido pela reclamada, Isso demonstra que a empresa não cuidou para que o ambiente onde ocorreu a seleção dos trabalhadores estivesse em condições seguras para a realização do processo de admissão. Em sua análise, o julgador acentuou que, embora a reclamante não fosse empregada da empresa no momento do acidente, esse fato não afasta a responsabilidade da ré em relação à segurança dos candidatos que realizam o teste pré-admissional em suas dependências.

Ou seja, a ausência da relação de emprego, por si só, não afasta a possibilidade da empresa ser responsabilizada por danos materiais, morais e estéticos que possa ter causado à reclamante, em razão de acidente sofrido na realização do teste pré-admissional. Isso porque todo aquele que causa danos deve indenizá-los, por força do contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Como bem ressaltou o magistrado, o fato desses supostos danos terem ocorrido em uma fase pré-contratual não afasta a competência da Justiça do Trabalho. "Assim se afirma porque tais danos, se existentes, decorrem da relação de trabalho, ainda que em potencial, de forma que os pleitos estão abarcados pelo contido no artigo 114 da Magna Carta" , completou.

Além disso, como acrescentou o magistrado, a empresa deve zelar pela segurança dos trabalhadores que são submetidos a teste pré-admissional em suas dependências, pois no ambiente onde são realizados processos seletivos não pode haver qualquer fator que propicie a ocorrência de acidentes. Conforme salientou o julgador, a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, de que a queda da reclamante ocorreu em piso molhado, não foi desmentida por qualquer outra prova produzida no processo. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$4.135,30, a título de danos morais. O juiz sentenciante fixou esse valor levando em consideração o porte médio da empresa, que tem 11 filiais, o grau de culpa leve da ré pela ocorrência do acidente, o salário da vaga de cozinheira almejado pela reclamante, de R$510,00, e o dano de pouca extensão sofrido pela trabalhadora. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

( 0000279-89.2011.5.03.0131 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário