O fato de o trabalhador utilizar equipamento
de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente
insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a
aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é
eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a
correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT)
destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é
afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira
Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual "o uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da
Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não
está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições
previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é
devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no
reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a
repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela
Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os
litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo,
ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS
será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
"A meu juízo, o recurso merece ter
reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado
nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social
e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa", afirmou o
ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.
No caso em questão, um auxiliar de produção
trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC)
e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e
permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar
os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a
especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não
exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de
proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de
Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a
correspondente fonte de custeio.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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