quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Churrascaria firma TAC para reduzir monitoramento e proibir revista íntima

A Churrascaria e Panquecaria Na Brasa Ltda. assinou termo de ajustamento de conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da procuradora Marlise Souza Fontoura.
A empresa firmou compromisso de se abster de instalar ou manter qualquer sistema de videovigilância que não seja exclusivamente destinado à segurança pessoal e patrimonial. Também não deve ser adotado sistema que permita a monitoração do comportamento e da produtividade do trabalhador.
Além disso, a empresa deve se abster de, diretamente ou por terceiros, admitir ou tolerar a realização de revista íntima nos empregados que prestem serviços em suas dependências. Entende-se como revista íntima aquela que importe qualquer tipo de contato físico e/ou exposição visual do corpo, ou ainda em bolsas e sacolas. A churrascaria também deve se abster de adotar prática vexatória ou atentatória da dignidade e da intimidade de seus trabalhadores.
Ainda conforme o TAC, a Na Brasa terá de realizar, pelo período de três anos, uma palestra anual sobre a dignidade e a intimidade do trabalhador e os direitos daí recorrentes, da qual devem participar todos aqueles que trabalham na empresa, sob qualquer vínculo. As palestras serão ministradas por pessoas ou entidades qualificadas no assunto. Todos os trabalhadores vinculados deverão ter ciência da assinatura e do conteúdo do TAC.
As multas em caso de descumprimento das obrigações variam entre R$ 200 e R$ 5 mil.
Texto: Laís Cavalett Cantelli (estagiária de Jornalismo) Supervisão: Flávio Wornicov Portela (SRTE/RS 6132) Publicação no site: 26/12/2011
Extraído de: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

Regulamentado o parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) determinou que os débitos de responsabilidade das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), apurados no Simples Nacional, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente no site http://www.receita.fazenda.gov.br/ , por meio da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 - DOU  de 28.12.2011)

Prorrogação do início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para alguns segmentos da economia.


Devido as dificuldades operacionais para a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), o Ministério do Trabalho e Emprego alterou o prazo para início da utilização obrigatória do REP para as empresas que optaram por este tipo de controle de ponto, previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, nos seguintes casos:
- A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

- A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

- A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

PORTARIA GM/MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 28.12.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:

Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Aprovados novos modelos de Termos de Rescisão, de Homologação e de Quitação do Contrato de Trabalho

Foram aprovados os novos modelos dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Termos de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, a serem utilizados nas rescisões em que não for aplicado o Sistema HomologNet.
O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento.
Até 31 de julho de 2012, serão aceitos termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria No- 1.621, de 2010.
(Portaria GM/MTE nº 2.685/2011 - DOU  de 27.12.2011)

Baixadas novas disposições sobre restituição, compensação e ressarcimento de recolhimentos indevido ou a maior

Alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que dispõe sobre restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins, reembolso de salário-família e salário-maternidade.
(Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011 - DOU  de 26.12.2011)

BENEFÍCIOS: Piso previdenciário será de R$ 622 em 2012

Segurados que recebem até o piso terão seus benefícios reajustados na folha janeiro

Está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (26) o decreto que fixa em R$ 622 o valor do novo salário mínimo para 2012. O documento estabelece que o novo mínimo passe a vigorar a partir de 1º de janeiro.

Os segurados que recebem até o piso previdenciário, que corresponde a um salário mínimo, terão seus benefícios corrigidos na folha de janeiro, que começa a ser paga no dia 25 de janeiro e vai até o dia 7 de fevereiro. Ao todo, são mais de 19 milhões de beneficiários em todo o país que terão seus benefícios reajustados pelo novo mínimo.

A contribuição do empreendedor individual e dos segurados facultativos de baixa renda, definida em 5% do salário mínimo, também será reajustada a partir de janeiro, passando para R$ 31,10 por mês. Este novo valor será pago em fevereiro, quando os contribuintes recolhem a contribuição de janeiro.
Fonte : Previdência Social

DIVULGADOS OS FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS PARA O ANO 2012


PORTARIA MPOG No- 595, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 26.12.2011)
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso IV da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2012, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 22 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 6 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 7 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Considerações sobre a Circular Caixa 566/2011

Caros Alunos,


Com a publicação da Circular CEF 566/2011 no Diário Oficial de 26/12/2011 (abaixo) , podemos destacar as principais modificações no posicionamento da CEF sobre o Conectividade Social ICP, os quais destacamos abaixo:

1 Fica prorrogado até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil.

2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo.

3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP nas situações previstas anteriormente.

5 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, http://www.caixa.gov.br/.

6 O empregador que não está obrigado a possuir o CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de CEI.


CIRCULAR CAIXA Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 26.12.2011)

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e
1.3 desta Circular.

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

Prorrogado até 30.06.2012 o prazo para uso da certificação digital como forma de acesso à Conectividade Social


Foi prorrogado até 30.06.2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital, emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
Fica estendido também até 30.06.2012 o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, expedidos pela Caixa até 31.12.2008, em mídia disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009.
(Circular Caixa nº 566/2011 - DOU 1 de 26.12.2011)

Decreto estabelece salário mínimo de R$ 622,00 a partir de janeiro

DECRETO No 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
                         
                                  Regulamenta  a   Lei  no   12.382  ,  de  25  de
                                  fevereiro  de  2011 , que dispõe  sobre  o  valor
                                  do salário mínimo e a sua política de valorização
                                  de longo prazo.


                   A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
     que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
     o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

                  D E C R E T A :

                 Art. 1o  A  partir  de 1o de janeiro de 2012,  o salário mínimo
      será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

                Parágrafo único.  Em  virtude  do  disposto  no  caput, o valor
      diário  do  salário mínimo  corresponderá a R$ 20,73  (vinte   reais e
      setenta  e  três centavos ) e  o  valor horário, a R$ 2,83 (dois reais  e
      oitenta e três centavos).

                Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.
      Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e
      123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

sábado, 24 de dezembro de 2011

Mães de prematuros poderão ter licença de seis meses

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2220/11, do Senado Federal, que estende o salário-maternidade das seguradas da Previdência Social que tiverem filhos prematuros extremos pelo período necessário para fazer o acompanhamento hospitalar do recém-nascido. A medida valerá inclusive para as trabalhadoras domésticas seguradas.

Na justifica ao projeto, a autora, a ex-senadora Marisa Serrano, lembrou que, em 2008, o Congresso ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, de forma facultativa, após aprovar projeto da também ex-senadora Patrícia Saboya. Segundo Marisa Serrano, no caso de prematuros extremos, que exigem cuidados por períodos mais prolongados, é necessário um tratamento diferenciado, dando às mães "condições para interferir positivamente e efetivamente no desenvolvimento do bebê".

Baixo peso

Os prematuros extremos têm que ficar na UTI neonatal por longos períodos, que podem chegar a mais de três meses. As mães e pais os visitam na UTI diariamente até que eles sejam liberados, o que pode ocorrer a partir de 1,8 quilograma, em média. Ou seja, os bebês ainda chegam em casa muito pequenos, precisando de cuidados específicos. Em boa parte das vezes, têm que retornar ao hospital para passar por cirurgias comuns aos prematuros, como a de hérnia.

O projeto acrescenta artigo à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.


Tramitação

O projeto, de caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


FONTE: Câmara dos Deputados

Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.
Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator destacou o comando da  Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. 
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da  Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por conseqüência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Regulamentada a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

Para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, o empregador deverá solicitar a CNDT, a qual será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. A CNDT será requerida por meio do site do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

(Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 - DJe TST de 30.08.2011, republicada no DJe TST de 22.12.2011)

Entidades contábeis solicitam prorrogação do Conectividade Social

A Fenacon, juntamente com os Sescons e Sescaps de todo o país, está solicitando junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a prorrogação do prazo de início do Conectividade Social.
 As entidades entendem que se entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, causará transtornos, tanto aos contadores quanto aos respectivos clientes.
Estudos recentes destas entidades revelam que milhares de contribuintes não possuem ainda sua certificação digital.  Esta é a grande preocupação dos líderes contábeis, pois a demanda de certificados ainda é grande.
Com este pedido , a CEF deverá se pronunciar em breve para que alguma posição seja tomada e que a classe contábil e empresarial seja favorecida, causando menos transtornos possíveis.
Cabe ressaltar, que outras entidades já tentaram este pedido de prorrogação sem sucesso.
Portanto, recomendo as empresas que não obtiveram a certificação digital até agora, que para evitar transtornos para seus clientes, que realizem as transmissões necessárias (GFIP, GRRF, etc), até o dia 30/12, emitindo as guias para os recolhimentos de FGTS e INSS . 

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Aprovado o modelo de conversão de documentos de arrecadação de receitas federais

A partir de 23.12.2011, na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação.

                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.222, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, que dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.  273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 16-A e do título que o antecede:

"Da Conversão de Documentos de Arrecadação

Art. 16-A. Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf.

§ 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 3º Fica aprovado o formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", na forma do Anexo IV a esta Instrução Normativa."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

RECOLHIMENTO MÍNIMO DA PREVIDENCIA SOCIAL – GPS

Em dezembro/2000, com a publicação em 23/11/200 da Resolução 39 do INSS, o valor mínimo para recolhimento de contribuições previdenciárias em documento de arrecadação  (GPS) passou para R$ 29,00.

Conforme previsto no artigo 398 da IN RFB 971/09, se o valor a recolher na competência (período de apuração) for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:

Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

A Receita Federal do Brasil modificou recentemente o conteúdo na sua página na internet que dispõe sobre o valor mínimo para recolhimento da GPS – Guia da Previdência Social, constando a informação de minimo de R$ 10,00:

Em virtude desta atualização, e por não haver qualquer legislação sobre o assunto, e nem atualização dos sistemas da Previdência Social e SEFIP solicitei um posicionamento a RFB, a qual esclareceu o seguinte:

 “De fato não há nenhuma norma que tenha “oficialmente” alterado o valor mínimo de pagamento da GPS para R$ 10. Essa alteração ocorreu apenas no Protocolo GPS, que é o documento onde constam as regras que devem ser seguidas pelos bancos para recebimento de pagamentos relativos à previdência (com algumas exceções).

Atenciosamente,

Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil"

Portanto, conforme observado acima, o valor mínimo previsto em lei para recolhimento da GPS continua sendo R$ 29,00, sendo possível ao contribuinte que desejar, recolher valor inferior aquele, limitado aos R$ 10,00, quando a rede arrecadadora estiver apta ao recebimento. 

Agradecimento

Gostaria de agradecer a mensagem de natal abaixo recebida da minha amiga Nelma Gomes da Econet Treinamento Empresarial - Filial RJ


Querido Professor Alfredo, bom dia.

Gostaria de agradecer a gentileza de ter aberto agenda para trabalhar conosco, me sinto honrada com isso.

Tenha certeza, tua contribuição foi muito importante para o nosso sucesso.

Admiro teu perfil, gostei de conhecer e trocar experiência com um profissional gentil e competente como você.

Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações.

Até 2012.

Um grande e forte abraço,


Nelma Gomes
Coord. de Cursos Econet Treinamento e Desenvolvimento
Filial RJ

TST decide que 80% de aeronautas e aeroviários devem trabalhar nas vésperas de Natal e Ano Novo

Se os sindicatos descumprirem decisão, multa será de R$ 100 Mil por dia

Com a liminar, 80% dos trabalhadores do setor aeroviário devem trabalhar nas vésperas dos feriados de fim de ano

O presidente do Tribunal Superior do  Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ao deferir pedido liminar do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), determinou que um percentual mínimo de 80% de aeronautas e aeroviários esteja em seus postos de trabalho durante aos dias 23, 24, 29, 30 e 31.

Se desrespeitarem a decisão liminar, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeroviários e os sindicatos dos aeroviários de Porto Alegre, Pernambuco e Garulhos estarão sujeitos a multa de R$ 100 mil, por dia de descumprimento. Depois das festas de final de ano, o percentual durante a greve deverá se manter em, ao menos, 60%.

"Ao disciplinar o exercício do direito de greve, a Lei reputa absolutamente essencial à população a atividade prestada pela categoria profissional dos aeronautas e aeroviários (art. 10, inciso V, Lei nº 7.783/1989)", apontou o presidente do TST em sua decisão. "(...) É compreensível e respeitável a reivindicação das categorias profissionais, mas a população brasileira não pode ser prejudicada pela carência de um serviço público essencial", avaliou o presidente do TST.

Além de estabelecer o percentual de 80% para a véspera do Natal e Ano Novo, o ministro Dalazen determinou a imediata notificação das partes sobre a decisão e a notificação, urgente, ao procurador-geral do Trabalho, que deverá ser cientificado pessoalmente.

A decisão da Presidência do TST atende pedido feito na tarde de hoje (21/12 pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), que requereu, ainda, que fosse declarada abusiva a greve, já anunciada pelos sindicatos dos aeronautas e aeroviários para ter início às 23h de amanhã (22/12).

Além da declaração de abusividade, o SNEA pediu que o percentual de trabalhadores em seus postos fosse de, no mínimo, 80% durante o período de greve, com o aumento do percentual para 90% nos dias 23, 24, 29 e 30 deste mês.

AUDIÊNCIA

No último dia 19, o sindicato patronal e dos trabalhadores do setor se reuniram no TST em audiência de conciliação e instrução dos dissídios coletivos. Na oportunidade, a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST e instrutora dos dissídios, chegou a propor que se fechasse acordo em torno de um índice de reajuste de 8%. Os sindicatos representantes das categorias profissionais – que reivindicavam, na inicial dos dissídios coletivos, reajuste de 13% - chegaram a aceitar a proposta, mas o SNEA insistiu em conceder apenas o IPC do período, de 6,17%. Diante do impasse, as categorias confirmaram a intenção de iniciar greve a partir do dia 22, quinta-feira.

Os representantes do SNEA afirmaram, ao longo de toda a negociação no TST, não ter condições de conceder aumento real – ou seja, acima do IPC. O subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima apelou para que as empresas levassem em consideração a perspectiva de aumento de receita nos próximos anos, com a realização no Brasil da Copa do Mundo, mas seu apelo não foi atendido

O advogado do Sindicato Nacional dos Aeronautas informou à ministra Cristina Peduzzi que as duas categorias aprovaram a deflagração da greve a partir das 23h do dia 22, e se comprometeram a manter apenas 20% das atividades em funcionamento. Na falta de acordo, foi sorteada relatora dos dissídios a ministra Dora Maria da Costa.

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS DE TI E TIC E DE FABRICAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI

Desde o dia 01 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previdenciárias de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, mencionados nesta lei.

- FORMA DE RECOLHIMENTO: 

Os recolhimentos mencionados acima serão efetuados através de DARF, com os seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
- 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
O vencimento será até o dia 20 do mês subseqüente.

- EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

As empresas optantes pelo Simples enquadradas nos Anexos I, II, III e V não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de seus empregados, trabalhadores avulsos  e demais contribuintes individuais a seu serviço através da GPS. Desta forma, não aplica-se a elas a substituição prevista na Lei nº 12.546/2011.
Em relação as empresa optantes pelo Simples enquadradas ao Anexo IV, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% através da GPS não foi estabelecido nenhum tratamento diferenciado. Assim, poderia ser aplicada a substituição. Neste caso, recomendamos que a Receita Federal do Brasil seja consultada a respeito.

- DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

De acordo com as orientações da Receita Federal do Brasil, estabelecidas através do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 42/2011, a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações de empregados e avulsos, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta (empresas de TI e TIC e aquelas que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI), não incidirá sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos mencionados trabalhadores referente à competência dezembro/2011.

- INFORMAÇÕES EM GFIP

1) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos (terceiros) para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo: "O campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do SEFIP deverá ser preenchido com a seqüência "0000"."
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

2) As empresas que prestam serviços de call center aplicarão os procedimentos acima a partir de 1º de abril de 2012.

3) A partir de 1º de abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades deverão observar o disposto abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades), deverá ser informada no campo "Compensação".
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

4) Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias, no caso de empresas que se dediquem a fabricação dos produtos arrolados na lista TIPI (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), deverão observar o disposto abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

5) Para fins de aplicação da redução no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos arrolados na lista TIPI (art. 8º, Parágrafo único, II da Lei nº 12.546/2011), deverão observar o disposto abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

6) As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais deverão ser recolhidas em DARF:

- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
- 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

7) Em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa, ou seja, 1/12 avos sobre o 13º salário.

Fundamento legal: Lei nº 12.546/2011; Ato Declaratório Executivo nº 86/2011; Ato Declaratório CODAC nº 82/2011; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 42/2011.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 093, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.

§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP – MATRIZ / FILIAL

O portal Conectividade Social ICP segue as mesmas regras estabelecidas no antigo Conectividade Social e acesso “Conexão Segura”,  ou seja, é permitida a realização dos serviços e a localização de todas as contas vinculadas pertencentes à empresa por meio do CNPJ básico, constante no Certificado Digital de uma de suas unidades (matriz ou filial).
Com relação à transmissão de arquivos, a necessidade da certificação vai depender da forma que a empresa adota para o recolhimento do FGTS.
Se esse recolhimento é feito dentro de cada filial, será necessária a aquisição de um certificado para cada uma delas.
Se o recolhimento é realizado de forma centralizada, isto é, feito apenas por uma das unidades, seja ela a matriz ou suas filiais, não é necessária a aquisição do certificado para cada uma delas. Ao acessar o canal, é possível tratar em um mesmo arquivo ou visualizar todas as empresas pertencentes àquele CNPJ básico.

FONTE: Guia de Orientações ao Usuário da CEF

REGISTRO NO CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

O primeiro passo para a utilização do Conectividade Social ICP, desde que esse usuário já esteja devidamente certificado, é o registro dele no canal. Nessa ocasião, o site captura as informações necessárias à identificação do titular da certificação.
Sempre que um novo documento digital ICP-Brasil for utilizado pela primeira vez, um novo registro será criado.
Após se registrar, o usuário deve escolher seu perfil dentro do canal. Esse passo é simples e fácil, porém de grande importância, já que ele definirá a cesta de serviços que estará disponível em seu acesso. Então, será apresentado um documento com os termos de uso do canal. Depois de verificar se os dados da empresa e os serviços listados estão corretos, ele deve ser assinado digitalmente com os dados do certificado e a senha do usuário.
Vale ressaltar que a disponibilidade imediata das funcionalidades só será possível para o perfil Amplo (tanto para Pessoa Jurídica, como para Física).
Já o perfil Restrito, se refere a usuários distintos (magistrados, agente arrecadador e financeiro, entidades sindicais, entre outros) e seu uso só será possível após a comprovação, em uma unidade da CAIXA.

Perfil de caráter Amplo

- Usuário Pessoa Jurídica

Enquadram-se no perfil Amplo empresas em geral e escritórios de contabilidade, assim como os usuários detentores de certificados em que conste a inscrição CEI, como contadores, empregadores domésticos e obras. Na cesta de serviços associada a esses perfis, será possível o recolhimento do FGTS, obtenção de relatórios, comunicação de afastamento dos empregados, retificação de cadastro, dentre outros.

- Usuário Pessoa Física

Enquadra-se no perfil Amplo aquele funcionário que vai acessar o Conectividade Social ICP em nome de sua empresa, por meio de uma procuração eletrônica. Vale ressaltar que esse usuário não tem serviços associados ao seu perfil, por isso, só é possível visualizar as funcionalidades do canal após a procuração eletrônica ser concedida.

Fonte: Guia de Orientações ao Usuário da CEF