quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

AMAMENTAÇÃO DO FILHO



ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. MÃE ADOTIVA 
4. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA
5 JURISPRUDÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO

artigo 396 da CLT, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
Este período poderá ser dilatado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança, ou através de condição mais benéfica em Convenção Coletiva.

2. OBRIGATORIEDADE

Os períodos destinados à amamentação são considerados como descanso especial, devendo  ser concedidos dentro da jornada, sem prejuízo dos intervalos normais de repouso e alimentação.
Não é permitido o acordo entre a empresa e a empregada, no sentido da somatória dos 2 (dois) descansos, substituindo-se por um único intervalo de 1 (uma) hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos obrigatórios.
Neste caso,  seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando assim, a obrigatoriedade da concessão, ou remuneração como hora extra  do outro descanso para amamentação.
Ressaltamos ainda, que o descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto da empregada  lactante.
Estes períodos serão computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.

3. MÃE ADOTIVA

O direito ao período de amamentação aplica-se também a mãe adotiva , sendo devido a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.
A expressão “para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos , sendo proibidas quaisquer atitudes discriminatórias relativas à filiação.

4. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

A expressão amamentar significa alimentar, nutrir, e promover o estabelecimento de uma ligação emocional, muito forte e precoce,   entre a mãe e a criança, designada tecnicamente por vínculo afetivo.
Diante do acima exposto, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá o mesmo direito ao intervalo determinado pela Legislação.

5. JURISPRUDÊNCIAS

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. PAGAMENTO. O desrespeito ao intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT não implica no reconhecimento de jornada suplr. Trata-se de mera infração administrativa e que não dá direito a qualquer ressarcimento à obreira. Considere-se também que a supressão desse intervalo por si só não implica em excedimento da jornada normal de trabalho.. JORNADA, Intervalo violado. TRT-2 -  RECURSO ORDINÁRIO RO 2853200103002006 SP 02853-2001.

PERÍODO DESTINADO À AMAMENTAÇÃO. Não demonstrada a concessão das pausas intercaladas para a amamentação, que a empresa alega ter observado, cabe a indenização correspondente. (Acórdão do Processo nº 00744.761/93-0 (RO), TRT 4ª T, publicação: 24.01.00, Juiz Relator: Paulo Caruso)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho)

NÃO CONCESSÃO DOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto, como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396/CLT). NÃO-CONCESSÃO. HORA EXTRA. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA./CLT71§ 4ºCLT1. Conquanto no capítulo concernente ao -trabalho da mulher- (arts. 372-401) o legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não-concessão do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.2. Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca, acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento saudáveis.3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação analógica do artigo 71, § 4º, ambos da CLT.4. Embargos de que não se conhece.71§ 4ºCLT8.923396401CLT39671§  4ºCLT (6151737019995105555 615173-70.1999.5.10.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/03/2005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 15/04/2005., undefined)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional somente poderia ter reformado a sentença de origem caso o instrumento coletivo estipulasse critério para o cálculo do adicional de insalubridade, tal qual preceitua a atual redação da Súmula 228 do TST. O simples fato da norma coletiva fixar salário normativo não se confunde com a estipulação de critério para o cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, patente a violação do art. 192 da CLT pelo acórdão do Regional, tal qual preconiza a OJ 2 da SBDI-1 do TST, haja vista a suspensão liminar da Súmula Vinculante 4, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, determinada pelo STF. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS.

PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido.192CLT396CLT71CLT(1859 1859/2005-010-17-00.3, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11/11/2009, 2ª Turma,, Data de Publicação: 04/12/2009, undefined)

Fundamentos Legais: Artigo 396 da CLT, artigos 1.596 e 1626 do Código Civil, e artigos 20 e 41 da Lei nº 8.068/90  Estatuto da Criança e do Adolescente

Autor: Jose Alfredo do Prado Junior

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