quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS DE TI E TIC E DE FABRICAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI

Desde o dia 01 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previdenciárias de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, mencionados nesta lei.

- FORMA DE RECOLHIMENTO: 

Os recolhimentos mencionados acima serão efetuados através de DARF, com os seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
- 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
O vencimento será até o dia 20 do mês subseqüente.

- EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

As empresas optantes pelo Simples enquadradas nos Anexos I, II, III e V não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de seus empregados, trabalhadores avulsos  e demais contribuintes individuais a seu serviço através da GPS. Desta forma, não aplica-se a elas a substituição prevista na Lei nº 12.546/2011.
Em relação as empresa optantes pelo Simples enquadradas ao Anexo IV, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% através da GPS não foi estabelecido nenhum tratamento diferenciado. Assim, poderia ser aplicada a substituição. Neste caso, recomendamos que a Receita Federal do Brasil seja consultada a respeito.

- DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

De acordo com as orientações da Receita Federal do Brasil, estabelecidas através do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 42/2011, a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações de empregados e avulsos, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta (empresas de TI e TIC e aquelas que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI), não incidirá sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos mencionados trabalhadores referente à competência dezembro/2011.

- INFORMAÇÕES EM GFIP

1) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos (terceiros) para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo: "O campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do SEFIP deverá ser preenchido com a seqüência "0000"."
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

2) As empresas que prestam serviços de call center aplicarão os procedimentos acima a partir de 1º de abril de 2012.

3) A partir de 1º de abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades deverão observar o disposto abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades), deverá ser informada no campo "Compensação".
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

4) Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias, no caso de empresas que se dediquem a fabricação dos produtos arrolados na lista TIPI (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), deverão observar o disposto abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

5) Para fins de aplicação da redução no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos arrolados na lista TIPI (art. 8º, Parágrafo único, II da Lei nº 12.546/2011), deverão observar o disposto abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

6) As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais deverão ser recolhidas em DARF:

- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
- 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

7) Em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa, ou seja, 1/12 avos sobre o 13º salário.

Fundamento legal: Lei nº 12.546/2011; Ato Declaratório Executivo nº 86/2011; Ato Declaratório CODAC nº 82/2011; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 42/2011.

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