quinta-feira, 27 de setembro de 2012

CURSO AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

AGENDA DE CURSOS OUTUBRO/2012


PRADO TREINAMENTO PROFISSIONAL


Data
Cidade
Estado
02/10
Benefícios Previdenciários e seus reflexos no contrato de trabalho
Curitiba
Paraná
05/10
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
Curitiba
Paraná
08/10
Regulamentação da Profissão de Motoristas e Motoboys
Barracão
Paraná
09/10
Recolhimento do INSS na Construção Civil
Cascavel
Paraná
10/10
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
Curitiba
Paraná
15/10
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
Taubaté
São Paulo
16/10
Legislação Trabalhista e Previdenciária para 2012
Campo Mourão
Paraná
17/10
Curso Auditoria nas Rotinas Trabalhistas Preparando para a Implantação do EFD SOCIAL
Maringá
Paraná
18/10
Treinamento Trabalhista e Previdenciário
Londrina
Paraná
19/10
Treinamento Trabalhista e Previdenciário
Curitiba
Paraná
22/10
Cálculos Trabalhistas
Paranavaí
Paraná
23/10
Recolhimento do INSS na Construção Civil
Londrina
Paraná
24/10
Recolhimento do INSS na Construção Civil
Dourados
Mato Grosso do Sul
25/10
Recolhimento do INSS na Construção Civil
Campo Grande
Mato Grosso do Sul
27/10
Recolhimento do INSS na Construção Civil
Criciúma
Santa Catarina

Maiores informações sobre estes cursos, entrar em contato pelo e-mail treinamentotrabalhista@gmail.com


Norma do trabalho em altura entra em vigor dia 27/09


MTE fiscaliza, a partir de quinta-feira (27/09), a regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura acima de 2 metros.

Começa a valer a partir de quinta-feira (27) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

"Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente", explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.

Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. "Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura", avalia.

Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. "Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área", afirma Marinho.

Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

Fiscalização - Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a íntegra da NR35 no link:

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Publicados os índices de freqüência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2013

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2012, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


(Portaria Interministerial MPS/MF nº 424/2012 - DOU 1 de 25.09.2012)


domingo, 23 de setembro de 2012

NOVOS ENTENDIMENTOS JUDICIAIS DO TST


Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no exercício regular de suas atribuições, reuniu-se por meio da sua composição PLENA, para revisar as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, visando uniformizar sua jurisprudência e orientação às instâncias inferiores e à sociedade em geral. 
Neste trabalho, vários pontos importantes foram alterados pelo novo entendimento e várias matérias novas também foram fixadas pelo TST.
Abaixo seguem os pontos mais relevantes, para ciência e medidas preventivas por parte das empresas. 
 Ficamos à disposição para atender a dúvidas pontuais e/ou fornecer esclarecimentos complementares.
 ESTABILIDADE GESTANTE

Até a presente data, a Súmula 244, em seu inciso III, expressamente negava a estabilidade à empregada gestante, que ficasse grávida ou que fosse admitida grávida num contrato por prazo determinado, incluindo-se nesta espécie o contrato de experiência. Com o novo entendimento, a gestante adquire estabilidade, mesmo que engravide no curso do contrato de experiência. Oportuno esclarecer que o contrato de experiência é uma ESPÉCIE de contrato por prazo determinado, assim como o são o contrato de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado propriamente dito.
Veja-se a nova redação do inciso III da Súmula 244:
 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DA LEI NOVA

Após a aprovação da nova lei do Aviso Prévio proporcional, iniciaram-se várias discussões a respeito da forma de interpretar a aplicar a nova lei. Dentre estas discussões, uma delas se referia ao período de vigência da lei, na medida em que alguns juristas defendiam que a lei deveria ser aplicada mesmo para rescisões anteriores à lei, já que esta veio apenas regulamentar uma previsão da Constituição Federal, de 1988. Porém, o TST fixou seu entendimento, no sentido de que a lei nova se aplica apenas às rescisões feitas após a lei ter sido publicada. Veja-se o texto da nova OJ 84, SDI-1:

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

 Pela redação anterior da Súmula 378, não havia estabilidade para o empregado acidentado, se este tivesse sido admitido por prazo determinado, o que se aplicava nos casos de contrato de experiência e trabalho temporário. Pelo novo entendimento, ocorrendo acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, o trabalhador retorna ao emprego com estabilidade. Para tanto, foi criado o inciso III à Súmula 378, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – SÚMULA NOVA

 Já havia muita discussão nos tribunais a respeito da aplicação da Lei 9029/95, que dispõe sobre as dispensas discriminatórias, especialmente em razão de doenças graves. Nestes casos, os Tribunais variavam seu entendimento, onde alguns julgados entendiam que cabia ao empregado fazer prova de que a dispensa foi por mera discriminação e outros que entendiam haver uma certa “presunção de discriminação”, quando da dispensa de empregado que tenha doença estigmatizada, como ocorre quando o trabalhador está infectado pelo vírus HIV, por exemplo. Para uniformizar o entendimento, o TST passou a entender que a dispensa discriminatória é presumida, cabendo à empresa, no caso concreto, provar que a dispensa se deveu a razões técnicas ou financeiras. Na prática, portanto, a dispensa deve ser muito bem justificada, sob pena de nulidade e reintegração do trabalhador no emprego.
Veja-se a súmula:
 Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

JORNADA 12 X 36

Apesar dos entendimentos correntes, em razão de algumas divergências, o TST uniformizou o entendimento de que é possível a adoção da jornada 12 X 36, desde que esta tenha sido ajustada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Veja-se a nova Súmula:
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.

CONVÊNIO MÉDICO – EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ OU AFASTADO

 Várias empresas já vinham sofrendo com o entendimento judicial de que o empregado afastado por motivo de doença ou mesmo aposentado por invalidez, mantém direito a usufruir do convênio médico, uma vez que nestas situações o contrato de trabalho se encontra apenas suspenso. Agora este entendimento está sumulado, garantindo-se ao trabalhador a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que os demais trabalhadores usufruem. Claro que se a empresa custeia todo o benefício, deverá oferecer nestas condições; se subsidia uma parte, da mesma forma deverá manter o subsídio e negociar com o trabalhador a forma que o mesmo usará para custear a parte que lhe cabe.
Veja-se a súmula:
 Assegurase o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTO E REDUÇÃO DO TEMPO

Já vinha prevalecendo o entendimento do TST no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, gera ao trabalhador direito a receber uma hora extra, independentemente do período de tempo usufruído, pois se entende que, não havendo intervalo mínimo, é o mesmo que se admitir que não houve intervalo. Além disto, havia uma divergência a respeito da forma de se ajustar a redução ou supressão deste intervalo, ou seja, se era possível ajustar isto em convenção ou acordo coletivo, ou se esta prerrogativa era do Min. do Trabalho. Uniformizando o entendimento, aprovou-se uma nova Súmula, cujo texto é o seguinte:
 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

II  É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando
o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”

sábado, 22 de setembro de 2012

Publicada a nova Medida Provisória 582/2012 com os novos setores com desoneração da folha




A Medida Provisória nº 582/2012, publicada nesta sexta-feira no “Diário Oficial da União”, lista os 15 novos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, havia divulgado que 25 novos setores seriam contemplados com a medida; 10 foram atendidos com a sanção da Medida Provisória nº 563 no início desta semana, e ainda faltava a confirmação oficial dos outros 15 setores.
Um dos setores contemplados foi o grupo de aves e suínos, cujo benefício havia sido vetado na MP 563.
Com a MP 582, completa-se a lista de 40 setores beneficiados com a desoneração da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, que será substituída por uma alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento.
Segundo a Medida Provisória serão beneficiados os seguintes setores:
  • ü Aves e suínos (carnes e miudezas refrigeradas);
  • ü Os setores de pescado (peixes vivos, peixes frescos, refrigerados ou congelados);
  • ü Produtos de beleza ou de maquiagem;
  • ü Navalhas e aparelhos de barbear;
  • ü Equipamentos médicos e odontológicos;
  • ü Bicicletas;
  • ü Pneus e câmaras de ar;
  • ü Papel e celulose;
  • ü Vidros;
  • ü Fogões e refrigeradores;
  • ü Cerâmicas, tintas e vernizes;
  • ü Construção metálica;
  • ü Equipamento ferroviário;
  • ü Fabricação de ferramentas;
  • ü Fabricação de forjados de aço;
  • ü Parafusos, porcas, trefilados e instrumentos óticos.

A partir da mesma data (01.01.2013), deixarão de serem incluídas na desoneração da folha de pagamento as empresas de materiais plásticos que fabricam garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

CURSO AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO



A Prado Treinamento Profissional, em parceria com a AECIC (Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba) e sindicatos parceiros, promove no próximo dia 05/10/2012 o Curso As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento.

Neste curso analisaremos de forma teórica e prática, como as empresas de diversos setores utilizarão a substituição tributária da parte patronal da folha de pagamento, pelas novas alíquotas sobre o faturamento já definida pela Receita Federal para alguns setores da economia, como no caso de: hotéis, transporte de carga e passageiros, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, tecnologia de informação e comunicação, call center e design house (chips), carnes ( suínas e aves), setor de pesca, papel e celulose, bicicletas, fogões, refrigeradores, construção metálica, vidros, cerâmicas, tintas e vernizes, produtos de beleza e maquiagem, setor moveleiro, setor de panificação.

DATA: 05/10/2012 – 08:30 ás 12:00 / 13:30 ás 17:30 horas

LOCAL: Auditório da AECIC- Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba – Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2445 – Tel. (41) 3347-1011

Investimento: 

Associados AECIC – R$ 120,00
Associados SICONTIBA/ outros sindicatos - R$ 120,00 
Demais interessados – R$ 150,00

Contato:

Neusa Prado
Coordenadora de Cursos

Telefones: 41 3387-5175 / 8733-5345


FICHA DE INSCRIÇÃO

Curso: Desoneração da Folha de Pagamento

Nome:

Empresa:

E-mail:

Fone:

C.P.F:

(    ) Associado AECIC

(    ) Associado Sindicatos – Qual: .........................

(    ) Demais Interessados

ORIENTAÇÕES:

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2 – Enviar para o e-mail treinamentotrabalhista@gmail.com
3 – Entraremos em contato para efetivar a inscrição