Os julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão suspensos
nesta semana para a revisão da jurisprudência da Corte. Os 26 ministros do
tribunal analisarão mais de 170 propostas formuladas por 106 entidades para
alterar, cancelar ou editar súmulas e orientações jurisprudenciais. Em pauta
estão questões polêmicas, como qual seria o fato gerador da contribuição
previdenciária decorrente de condenação trabalhista, aplicação da prescrição
intercorrente, integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos
em acordos coletivos, além do sobreaviso - regime no qual o empregado fica à
disposição da empresa por meio do celular, por exemplo.
As empresas estão atentas à possibilidade de o tribunal vir a alterar,
por meio de súmula, o fato gerador da contribuição previdenciária que incide
sobre as verbas reconhecidas pela Justiça. Atualmente, o empregador recolhe o
valor ao INSS no mês seguinte ao pagamento da condenação. De acordo com
fontes do meio, uma proposta seria alterar o fato gerador para a data em que
se reconheceu o direito ao crédito trabalhista. Com isso, a contribuição
seria calculada com juros e correção monetária pelos cinco anos anteriores.
"Haverá ocasiões em que o valor do acessório será maior que o do
principal", diz um advogado.
Outra questão a ser discutida é a inclusão definitiva nos contratos de
trabalho de concessões acordadas em normas coletivas. Segundo advogados, a
jurisprudência do TST têm admitido a renegociação individualizada.
A Corte também poderá rever a súmula nº 114, que afasta a aplicação da
prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Esse tipo de prescrição
ocorre quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação por
falta de movimentação do processo.
Segundo advogados, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido
decisões que admitem a prescrição no período entre o trânsito em julgado da
sentença e o início da fase de execução. "Poderíamos ver um incremento
de ações com perda da pretensão executória caso essa hipótese seja
admitida", afirma Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia.
"Será a famosa expressão ganha, mas não leva."
A súmula do TST sobre sobreaviso também poderá ser revista em razão da
Lei nº 12.551, de dezembro de 2011. A norma equiparou os funcionários que
trabalham na empresa e à distância para fins de reconhecimento de direitos
trabalhistas. A súmula do TST nº 428 determina, por sua vez, que o uso de
aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só,
o regime de sobreaviso. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu o direito
de horas extras a um funcionários que ficava à disposição da empresa por
celular. Advogados, porém, apostam na análise de caso a caso e não na
alteração da súmula. "O celular comprova a subordinação, mas não
necessariamente a privação de liberdade", diz Russomano Neto.
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Fonte: Valor Econômico
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quarta-feira, 12 de setembro de 2012
TST discute sobreaviso e contribuição ao INSS
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