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Os julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão suspensos
  nesta semana para a revisão da jurisprudência da Corte. Os 26 ministros do
  tribunal analisarão mais de 170 propostas formuladas por 106 entidades para
  alterar, cancelar ou editar súmulas e orientações jurisprudenciais. Em pauta
  estão questões polêmicas, como qual seria o fato gerador da contribuição
  previdenciária decorrente de condenação trabalhista, aplicação da prescrição
  intercorrente, integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos
  em acordos coletivos, além do sobreaviso - regime no qual o empregado fica à
  disposição da empresa por meio do celular, por exemplo. 
As empresas estão atentas à possibilidade de o tribunal vir a alterar,
  por meio de súmula, o fato gerador da contribuição previdenciária que incide
  sobre as verbas reconhecidas pela Justiça. Atualmente, o empregador recolhe o
  valor ao INSS no mês seguinte ao pagamento da condenação. De acordo com
  fontes do meio, uma proposta seria alterar o fato gerador para a data em que
  se reconheceu o direito ao crédito trabalhista. Com isso, a contribuição
  seria calculada com juros e correção monetária pelos cinco anos anteriores.
  "Haverá ocasiões em que o valor do acessório será maior que o do
  principal", diz um advogado. 
Outra questão a ser discutida é a inclusão definitiva nos contratos de
  trabalho de concessões acordadas em normas coletivas. Segundo advogados, a
  jurisprudência do TST têm admitido a renegociação individualizada. 
A Corte também poderá rever a súmula nº 114, que afasta a aplicação da
  prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Esse tipo de prescrição
  ocorre quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação por
  falta de movimentação do processo. 
Segundo advogados, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido
  decisões que admitem a prescrição no período entre o trânsito em julgado da
  sentença e o início da fase de execução. "Poderíamos ver um incremento
  de ações com perda da pretensão executória caso essa hipótese seja
  admitida", afirma Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia.
  "Será a famosa expressão ganha, mas não leva." 
A súmula do TST sobre sobreaviso também poderá ser revista em razão da
  Lei nº 12.551, de dezembro de 2011. A norma equiparou os funcionários que
  trabalham na empresa e à distância para fins de reconhecimento de direitos
  trabalhistas. A súmula do TST nº 428 determina, por sua vez, que o uso de
  aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só,
  o regime de sobreaviso. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu o direito
  de horas extras a um funcionários que ficava à disposição da empresa por
  celular. Advogados, porém, apostam na análise de caso a caso e não na
  alteração da súmula. "O celular comprova a subordinação, mas não
  necessariamente a privação de liberdade", diz Russomano Neto. | 
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Fonte: Valor Econômico | 
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
TST discute sobreaviso e contribuição ao INSS
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