Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Altera a alíquota das contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que
especifica;
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
"Art.
7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota
de 2% (dois por cento):
I
- as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do
art. 14 da Lei no 11.774,
de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na
subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
.............................................................................................
§
2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades
de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja
receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95%
(noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
.............................................................................................
§
6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no
caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)
"Art.
8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas
que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§
1o O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos
industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas
outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais
leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis
com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores,
tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser
considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por
encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.
§
3o O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores,
componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros
regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de
cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de
longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros
na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior
de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros
em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§
4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no
caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29,
9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70,
9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO)." (NR)
"Art.
9o .........................................................................
.............................................................................................
VI - (VETADO).
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos
quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas;
e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se
o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput
do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que
trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no
mês.
§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante
transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação
da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das
contribuições previstas no art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de
forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o
inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada
a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário.
§
5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta
decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita
bruta total.
§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a
contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a
receita bruta total auferida no mês.
§
7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da
receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§
8o (VETADO)." (NR)
"Art.
10. .......................................................................
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos
arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o
caput." (NR)
"Art.
47. ........................................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça
atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à
produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa
referida no § 1o do art. 47 desta Lei."
Art. 56. A Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
Vigência
§
2o Os arts. 53 a
56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data
de publicação da Medida Provisória no 563,
de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à
exceção:
I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e
no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da
receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas
posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00,
6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00,
6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10,
8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta
relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03,
02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08,
12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01,
23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
III
- a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória no 563,
de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2o do art. 78
desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3o e 4o do
art. 7o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011;
IV - (VETADO).
Brasília,
17 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alessandro de Oliveira Soares
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Março Antonio Raupp
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
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