domingo, 23 de setembro de 2012

NOVOS ENTENDIMENTOS JUDICIAIS DO TST


Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no exercício regular de suas atribuições, reuniu-se por meio da sua composição PLENA, para revisar as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, visando uniformizar sua jurisprudência e orientação às instâncias inferiores e à sociedade em geral. 
Neste trabalho, vários pontos importantes foram alterados pelo novo entendimento e várias matérias novas também foram fixadas pelo TST.
Abaixo seguem os pontos mais relevantes, para ciência e medidas preventivas por parte das empresas. 
 Ficamos à disposição para atender a dúvidas pontuais e/ou fornecer esclarecimentos complementares.
 ESTABILIDADE GESTANTE

Até a presente data, a Súmula 244, em seu inciso III, expressamente negava a estabilidade à empregada gestante, que ficasse grávida ou que fosse admitida grávida num contrato por prazo determinado, incluindo-se nesta espécie o contrato de experiência. Com o novo entendimento, a gestante adquire estabilidade, mesmo que engravide no curso do contrato de experiência. Oportuno esclarecer que o contrato de experiência é uma ESPÉCIE de contrato por prazo determinado, assim como o são o contrato de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado propriamente dito.
Veja-se a nova redação do inciso III da Súmula 244:
 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DA LEI NOVA

Após a aprovação da nova lei do Aviso Prévio proporcional, iniciaram-se várias discussões a respeito da forma de interpretar a aplicar a nova lei. Dentre estas discussões, uma delas se referia ao período de vigência da lei, na medida em que alguns juristas defendiam que a lei deveria ser aplicada mesmo para rescisões anteriores à lei, já que esta veio apenas regulamentar uma previsão da Constituição Federal, de 1988. Porém, o TST fixou seu entendimento, no sentido de que a lei nova se aplica apenas às rescisões feitas após a lei ter sido publicada. Veja-se o texto da nova OJ 84, SDI-1:

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

 Pela redação anterior da Súmula 378, não havia estabilidade para o empregado acidentado, se este tivesse sido admitido por prazo determinado, o que se aplicava nos casos de contrato de experiência e trabalho temporário. Pelo novo entendimento, ocorrendo acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, o trabalhador retorna ao emprego com estabilidade. Para tanto, foi criado o inciso III à Súmula 378, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – SÚMULA NOVA

 Já havia muita discussão nos tribunais a respeito da aplicação da Lei 9029/95, que dispõe sobre as dispensas discriminatórias, especialmente em razão de doenças graves. Nestes casos, os Tribunais variavam seu entendimento, onde alguns julgados entendiam que cabia ao empregado fazer prova de que a dispensa foi por mera discriminação e outros que entendiam haver uma certa “presunção de discriminação”, quando da dispensa de empregado que tenha doença estigmatizada, como ocorre quando o trabalhador está infectado pelo vírus HIV, por exemplo. Para uniformizar o entendimento, o TST passou a entender que a dispensa discriminatória é presumida, cabendo à empresa, no caso concreto, provar que a dispensa se deveu a razões técnicas ou financeiras. Na prática, portanto, a dispensa deve ser muito bem justificada, sob pena de nulidade e reintegração do trabalhador no emprego.
Veja-se a súmula:
 Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

JORNADA 12 X 36

Apesar dos entendimentos correntes, em razão de algumas divergências, o TST uniformizou o entendimento de que é possível a adoção da jornada 12 X 36, desde que esta tenha sido ajustada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Veja-se a nova Súmula:
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.

CONVÊNIO MÉDICO – EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ OU AFASTADO

 Várias empresas já vinham sofrendo com o entendimento judicial de que o empregado afastado por motivo de doença ou mesmo aposentado por invalidez, mantém direito a usufruir do convênio médico, uma vez que nestas situações o contrato de trabalho se encontra apenas suspenso. Agora este entendimento está sumulado, garantindo-se ao trabalhador a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que os demais trabalhadores usufruem. Claro que se a empresa custeia todo o benefício, deverá oferecer nestas condições; se subsidia uma parte, da mesma forma deverá manter o subsídio e negociar com o trabalhador a forma que o mesmo usará para custear a parte que lhe cabe.
Veja-se a súmula:
 Assegurase o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTO E REDUÇÃO DO TEMPO

Já vinha prevalecendo o entendimento do TST no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, gera ao trabalhador direito a receber uma hora extra, independentemente do período de tempo usufruído, pois se entende que, não havendo intervalo mínimo, é o mesmo que se admitir que não houve intervalo. Além disto, havia uma divergência a respeito da forma de se ajustar a redução ou supressão deste intervalo, ou seja, se era possível ajustar isto em convenção ou acordo coletivo, ou se esta prerrogativa era do Min. do Trabalho. Uniformizando o entendimento, aprovou-se uma nova Súmula, cujo texto é o seguinte:
 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

II  É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando
o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”

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