sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS


Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Obrigatoriedade

Por considerar as dificuldades operacionais não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 2.686/11 (DOU de 28/12/2011, retificada no DOU de 27/08/2012) dividindo a obrigatoriedade de adequação do REP de acordo com o ramo de atividade da empresa. 

PORTARIA Nº 332, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

Segurança e Medicina do Trabalho - Divulga para Consulta Publica o Texto Tecnico Basico de revisão da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que dispõe sobre Atividades e Operacoes Insalubres.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

Trabalhista - Retificação - Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 e revoga a instrução normativa que menciona.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

AGENDA DE CURSOS SETEMBRO/2012


PRADO TREINAMENTO PROFISSIONAL



Data
Curso
Cidade
Estado
01/09
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais
Criciúma
Santa Catarina
04/09
Regulamentação da Profissão de Motoristas e Motoboys
Goiânia
Goiás
10/09
Desoneração da Folha de Pagamento
Dourados
Mato Grosso do Sul
11/09
Desoneração da Folha de Pagamento
Campo Grande
Mato Grosso do Sul
13/09
Regulamentação da Profissão de Motoristas e Motoboys
Paranaguá
Paraná
14/09
Departamento Pessoal – Módulo I
Ponta Grossa
Paraná
17/09
Retenções Previdenciárias em Notas Fiscais
Taubaté
São Paulo
19 e 20/09
Cálculos Trabalhistas
Curitiba
Paraná
21/09
Departamento Pessoal – Módulo II
Ponta Grossa
Paraná
24/09
Cálculos Trabalhistas
Sto.Antonio do Sudoeste
Paraná
26/09
Workshop Trabalhista e Previdenciário
Londrina
Paraná
27/09
Workshop Trabalhista e Previdenciário
Maringá
Paraná
28/09
Departamento Pessoal – Módulo III
Ponta Grossa
Paraná





Maiores informações sobre estes cursos, entrar em contato pelo e-mail treinamentotrabalhista@gmail.com .

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

BENEFÍCIOS: Saiba quanto a antecipação do 13º irá injetar na economia do seu estado


Pagamento será feito entre os dias 27 de agosto e 10 de setembro

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia os depósitos da primeira parcela do 13º salário, a partir da próxima segunda-feira (27), junto com o pagamento de agosto. O valor da primeira parcela do 13º somado ao valor mensal do pagamento de agosto representa uma injeção de R$ 37.312.294.546,91 na economia do país. Desse total, R$ 11.377.902.300,91 são referentes ao 13º salário e R$ 25.934.392.246,00 são da folha deste mês que será paga até o dia 10 de setembro.

Ao todo são 25.304.843 de benefícios emitidos relativo à primeira parte do abono. Em agosto, a folha vai pagar 29.681.203 benefícios. Essa diferença em relação à quantidade de benefícios do 13º salário ocorre porque nem todos têm direito a receber o abono.

Em São Paulo, por exemplo, o INSS vai pagar 5.907.876 benefícios referentes ao 13º salário, o que representa um investimento de R$ 3.270.656.265,12 na economia do estado. Na Bahia serão 1.725.988, o que representa um investimento de R$ 660.054.886,63 na economia do estado. 

Confira a tabela completa com valores por unidade da federação: folha de agosto com 13. Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta primeira parcela. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º só é cobrado em novembro e dezembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação natalina.

O calendário de pagamentos do INSS, que tem inicio no próximo dia 27, começa com os depósitos dos segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Para quem recebe acima do mínimo, o crédito começa a ser liberado a partir do dia 3 de setembro. Nesta data, o INSS libera o pagamento para quem tem cartão com final 1 e 6, desconsiderando-se o dígito. O calendário segue até o dia 10 de setembro. Não haverá pagamento em 7 de setembro, Dia da Independência.

É a sexta vez que a Previdência paga antecipadamente uma parcela dessa gratificação. A primeira foi em 2006, resultado de acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas. O acordo estabelecia que a antecipação ocorresse até 2010. O governo, atendendo a reivindicação dos aposentados, manteve a antecipação este ano, colaborando, também, para o aquecimento da economia.

Valor da antecipação - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.

Não recebem - Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Rescisão de contrato de trabalho terá novos documentos a partir de novembro

Formulários antigos não serão aceitos para liberação do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego.

A partir de novembro, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir de 1º de novembro, rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.

O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

Em todo contrato com duração superior a um ano é obrigatória a assistência e homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

O secretário de Relações do trabalho, Messias Melo, explica que, até 31 de outubro, as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, diz o secretário, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. "Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão", afirmou Messias

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica têm até 30.11.2012 para se adequar ao CNAP


As entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem técnico-profissional metódica validados em conformidade com a legislação anterior devem adequá-los às novas normas para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), até 30.11.2012.

(Portaria MTE nº 1.343/2012 - DOU de 23.08.2012)

Juizado Especial Federal de Campinas concede salário-paternidade

No dia 15.08.2012, o JEF de Campinas decidiu conceder salário-paternidade, em antecipação de tutela, a  requerente que teve que se afastar do trabalho para cuidar de filho recém-nascido.
O autor da ação alega que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da moça, que não a desejava, diante da ameaça que a situação poderia representar a seu futuro profissional. O requerente, no entanto, amparou a moça, proporcionando-lhe abrigo na casa de seus pais e a possibilidade de realizar o pré-natal.
Após o nascimento da criança, no entanto, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. Dessa forma, o pai teve que assumir os cuidados com o recém-nascido e entrou na justiça alegando que precisa de tempo livre para atender às necessidades do filho, pedindo uma licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade concedida usualmente pelos empregadores à empregada gestante.
Antes de procurar a justiça, o autor solicitou a concessão do benefício junto ao INSS, tendo sido informado que, por falta de previsão legal, seu pedido só poderia ser atendido por meio de uma ação judicial. Tentara também obter uma licença-paternidade remunerada, junto ao seu empregador, conseguindo anuência apenas para um afastamento não remunerado.
A decisão levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o art. 5º da CF/1988. Também se baseou em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,N à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o art. 227 da Carta Magna. 
O juiz federal adotou ainda como amparo à sua decisão o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991. O requerente obteve o direito a manter-se afastado de seu trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, facultando ao empregador estender esse prazo para 180 dias, conforme acordo ou convenção coletiva, nos moldes deferidos à gestante do sexo feminino, a contar da intimação do empregador, sem prejuízo de sua remuneração, a qual deverá corresponder ao último salário integral percebido pelo segurado. O atual empregador está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário-paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Contran altera norma que regulamenta o credencimento de instituições para o processo de formação de condutores

Foi alterada a Resolução Contran nº 358/2010 para estabelecer que o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e a respectiva atualização para motofrete e mototáxi poderão ser ministrados por instituições e entidades credenciadas, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S) e pelos centros de formação de condutores (CFC), nas modalidades presenciais e a distância.

(Resolução Contran nº 415/2012 - DOU 1 de 20.08.2012)

Contran altera resolução que dispõe sobre cursos especializados destinados a mototaxista e motofretista

Foi alterada a Resolução Contran nº 168/2004, para estabelecer que cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de carga indivisível, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

(Resolução Contran nº 413/2012 - DOU 1 de 20.08.2012)

Contran reconhece os cursos específicos destinados a motofretista e a mototaxistas ministrados por órgãos do SNT


O Contran reconheceu os cursos específicos destinados a motofretistas e a mototaxistas que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até 20.08.2012, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no Anexo I da Resolução Contran nº 410/2012.

(Resolução Contran nº 414/2012 - DOU 1 de 20.08.2012)

domingo, 19 de agosto de 2012

Recolhimentos Previdenciários para o dia 20/08

  INSS - Contribuição das empresas e equiparadas JULHO/2012

Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:

a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço;

b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço.

Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.



Nota:

- Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural JULHO/2012

Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.


Fundamento: 
incisos III, IV, X a XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e art. 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Nota:


- Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011 - JULHO/2012

Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:


- que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e call center;

- que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.

Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991arts. 7º, 8º e 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011

Nota:
O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:


- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Serviços;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Indústria.

sábado, 18 de agosto de 2012

Ponto eletrônico para pequenas empresas entra em vigor em 3 de setembro


A partir de 3 de setembro, passa a vigorar a portaria do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que obriga as micro e pequenas empresas a instituir o ponto eletrônico em suas unidades.
Segundo o ministério, empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema. Aquelas com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o mecânico.
O MTE informou também que o preço médio do aparelho é de R$ 2.850, sendo que existem 66 modelos registrados no ministério.
De acordo com a norma, o trabalhador receberá um comprovante após a marcação, mas ficará a seu critério guardá-lo ou não.
Nos primeiros noventa dias após o início da obrigatoriedade, a fiscalização será orientativa, ou seja, terá o objetivo de indicar lacunas e falhas no sistema implementado.
Segundo pesquisa do SebraeDieese, existem cerca de 6 milhões de micro e pequenas ativas no Brasil.
Ressaltamos que de acordo com o artigo 74 § 2º da CLT somente é obrigatório a adequação a Portaria 1.510/2009 as micro empresas que já trabalhavam com o sistema eletrônico anteriormente, sendo que para as demais podem manter o sistema manual ou mecânico.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO Nº 1.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

Profissão Regulamentada - O Conselho Federal de Medicina (CFM) altera a redação do art. 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/09 o qual estabelece que é vedado ao medico restar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.

PORTARIA Nº 1.339, DE 15 DE AGOSTO DE 2012



Trabalhista - Instituído o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, com o objetivo de promover o debate sobre a contratação de aprendizes.

Fiscalização relativa à contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas observa novas normas


Foram divulgados novos procedimentos a serem observados na fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas relativas à contratação de pessoas com deficiência e de beneficiários da Previdência Social reabilitados. As empresas com 100 ou mais empregados devem preencher o percentual de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social.
(Instrução Normativa SIT nº 98/2012 - DOU 1 de 16.08.2012)

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO- SIT Nº 98 DE 15.08.2012
 D.O.U.:16.08.2012

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

A Secretária de Inspeção do Trabalho no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Seção I - Da Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência

Art. 2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§2° As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação - UF.

§1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.

§2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.

§3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.

§4º Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.

Art. 4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.

§2º Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.

§3º As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.

Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos.

Seção II - Da Inclusão da Pessoa Com Deficiência

Art. 7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.

Art. 8º Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:
I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

Art. 9º A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado.

Art. 11. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:

I - garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;
II - distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;
III - manutenção no emprego;
IV - jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;
V - remuneração equitativa;
VI - acessibilidade ampla; e
VII - condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.

Art. 12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento.

Art. 13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.

Parágrafo único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia.

Art.14. Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:

I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 5º;
II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;
III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto o inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição Federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis.

Seção III - Da Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência

Art. 15. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:

I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28 do Decreto nº. 3.298, de 1999;
II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;
III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;
IV- não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e
V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional.

Seção IV - Do Procedimento Especial Para A Ação Fiscal Da Inclusão De Pessoas Com Deficiência Ou Reabilitadas

Art. 16. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.
Parágrafo único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.

Art. 17. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento.

§1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais.

§2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:

I - proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as formas de emprego, de acordo com o especificado no art. 11;
II - identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;
III - promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;
IV- promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e
V- impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.

§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.

§ 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.

§5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.

§6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

§7° Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.

Seção V - Dos Concursos Públicos

Art. 18. Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

Art. 19. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

§1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

§2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298, de 1999.

§3º A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório, considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3298, de 1999.

Art. 20. O AFT deve verificar se em todo o processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto 3298, de 1999:

I - se consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
II - se há previsão no edital de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios;
III - se há previsão no edital de que o laudo comprobatório da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente utilizados, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças - CID.
IV - se a publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com a pontuação destes últimos.

Parágrafo único. O AFT deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do Decreto n°3298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE