A Intercement
Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada
por dano moral coletivo e terá de pagar R$
500 mil ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem
além da jornada legal.
Na inicial da ação
civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em
agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A.
localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em
regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas
horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do
intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo
de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
A empresa, ao se
defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma
excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, "devido à necessidade de conclusão de
serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é
perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível
interrompê-Io".
Porém, tanto para
a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o TRT da 1ª Região (RJ), as
provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada
extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas
ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa.
No agravo de
instrumento analisado pela 7ª Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor
arbitrado para a reparação.
Para o ministro
Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência
jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se
confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa
(Súmula nº 296, item I).
Quanto ao valor
arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o
princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e
econômico da empresa.
(AIRR nº
77500-38.2008.5.01.0058 - com informações do TST).
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