Um
empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC)
que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de
trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização
de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na
reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho,
"um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo
de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos
superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas
apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também
comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da
unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e
discriminatórias para com os negros.
A
primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o
pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de
racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de
operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no
processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa
com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o
operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua
demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação
trabalhista.
Ao
reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de
caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza
ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a
ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de
primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e
tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o
TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares
inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes
diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos
trabalhadores seja arranhada".
Um
aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da
discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do
preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia
juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu
sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos",
afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa
Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram
‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como
virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".
Por
decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais
sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada
em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da
ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito,
mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a
seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou ofendê-lo e
destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o
emprego".
A
Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a
conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência
válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do
recurso de revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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