quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Juizado Especial Federal de Campinas concede salário-paternidade

No dia 15.08.2012, o JEF de Campinas decidiu conceder salário-paternidade, em antecipação de tutela, a  requerente que teve que se afastar do trabalho para cuidar de filho recém-nascido.
O autor da ação alega que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da moça, que não a desejava, diante da ameaça que a situação poderia representar a seu futuro profissional. O requerente, no entanto, amparou a moça, proporcionando-lhe abrigo na casa de seus pais e a possibilidade de realizar o pré-natal.
Após o nascimento da criança, no entanto, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. Dessa forma, o pai teve que assumir os cuidados com o recém-nascido e entrou na justiça alegando que precisa de tempo livre para atender às necessidades do filho, pedindo uma licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade concedida usualmente pelos empregadores à empregada gestante.
Antes de procurar a justiça, o autor solicitou a concessão do benefício junto ao INSS, tendo sido informado que, por falta de previsão legal, seu pedido só poderia ser atendido por meio de uma ação judicial. Tentara também obter uma licença-paternidade remunerada, junto ao seu empregador, conseguindo anuência apenas para um afastamento não remunerado.
A decisão levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o art. 5º da CF/1988. Também se baseou em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,N à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o art. 227 da Carta Magna. 
O juiz federal adotou ainda como amparo à sua decisão o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991. O requerente obteve o direito a manter-se afastado de seu trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, facultando ao empregador estender esse prazo para 180 dias, conforme acordo ou convenção coletiva, nos moldes deferidos à gestante do sexo feminino, a contar da intimação do empregador, sem prejuízo de sua remuneração, a qual deverá corresponder ao último salário integral percebido pelo segurado. O atual empregador está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário-paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários.

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