Trabalhista - altera o art. 8º da Resolução
nº 405/12, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista
profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito
Brasileiro (CTB), pela Lei n° 12.619/12. Assim, até 11/09/2012, os órgãos de
trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização
educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o art. 67-A do
CTB, acrescido pela Lei nº 12.619/12. Lembramos que o art. 67-A do CTB
estabelece, entre outros que, é vedado ao motorista profissional, no exercício
de sua profissão e na condução de veículo dirigir por mais de quatro horas
ininterruptas, observado intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada
quatro horas ininterruptas, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção
e do intervalo de descanso, desde que não completadas quatro horas contínuas no
exercício da condução.
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