sexta-feira, 3 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 408, DE 2 DE AGOSTO DE 2012


Trabalhista - altera o art. 8º da Resolução nº 405/12, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro (CTB), pela Lei n° 12.619/12. Assim, até 11/09/2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o art. 67-A do CTB, acrescido pela Lei nº 12.619/12. Lembramos que o art. 67-A do CTB estabelece, entre outros que, é vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo dirigir por mais de quatro horas ininterruptas, observado intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada quatro horas ininterruptas, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas quatro horas contínuas no exercício da condução.

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