sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

MULTA POR INFRAÇÕES AO DISPOSTO NA LEI Nº 605/1949 (DSR)

A Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 09.12.2011 estabelece que as infrações à Lei nº 605/1949, que dispõem sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), serão punidas com multa, que poderão variar entre R$ 40,25 a R$ 4.025,33, conforme a natureza da infração, a  extensão da mesma e a intenção de quem a praticou. Caso ocorra a reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa será dobrada.

MULTA POR INFRAÇÕES AO DISPOSTO NA LEI Nº 605/1949

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 09.12.2011)

Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário