Em dezembro/2000, com a publicação em 23/11/200 da Resolução 39 do INSS, o valor mínimo para recolhimento de contribuições previdenciárias em documento de arrecadação (GPS) passou para R$ 29,00.
Conforme previsto no artigo 398 da IN RFB 971/09, se o valor a recolher na competência (período de apuração) for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
A Receita Federal do Brasil modificou recentemente o conteúdo na sua página na internet que dispõe sobre o valor mínimo para recolhimento da GPS – Guia da Previdência Social, constando a informação de minimo de R$ 10,00:
Em virtude desta atualização, e por não haver qualquer legislação sobre o assunto, e nem atualização dos sistemas da Previdência Social e SEFIP solicitei um posicionamento a RFB, a qual esclareceu o seguinte:
“De fato não há nenhuma norma que tenha “oficialmente” alterado o valor mínimo de pagamento da GPS para R$ 10. Essa alteração ocorreu apenas no Protocolo GPS, que é o documento onde constam as regras que devem ser seguidas pelos bancos para recebimento de pagamentos relativos à previdência (com algumas exceções).
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil"
Portanto, conforme observado acima, o valor mínimo previsto em lei para recolhimento da GPS continua sendo R$ 29,00, sendo possível ao contribuinte que desejar, recolher valor inferior aquele, limitado aos R$ 10,00, quando a rede arrecadadora estiver apta ao recebimento.
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