As empresas prestadoras de serviço optantes
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não
devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11%
sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da
1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o
recurso apresentado contra decisão de primeira instância.
A apelante questionou a cobrança do INSS por
já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança
única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir
especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno
porte", destacou a magistrada.
Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional
sustentava que a Lei 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS -
não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das
contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática
de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o
recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação"
para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.
O entendimento já foi consolidado em
decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do
STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da
contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de
tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.
Dessa forma, a relatora decidiu dar
provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma
do Tribunal.
Simples - Pelo regime de arrecadação do
Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja
base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim,
a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União.
Processo nº
0001504-57.2011.4.01.3600
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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