segunda-feira, 25 de junho de 2012

Contribuições sociais do FGTS (10% e 0,5%) só podem ser cobradas a contar de janeiro/2002


O STF declarou ser inconstitucional a expressão “produzindo efeitos”, constante do caput, e os incisos I e II do art. 14 da Lei Complementar nº 110/2001. Assim, as contribuições sociais do FGTS (10% do montante devido em caso de despedida sem justa causa e 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior) só podem ser cobradas a contar de janeiro/2002, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade legal.

(Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568 - DOU de 22.06.2012)

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