O pleno dos Conselhos de Medicina, por maioria simples de voto e respeitando o quórum mínimo, com parecer fundamentado, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja, com notoriedade, prejudicando gravemente a população ou que esteja na iminência de fazê-lo.
(Resolução CFM nº 1.987/2012 - DOU 1 de 05.06.2012)
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