A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto pela União e manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que determinou a
exclusão do nome de um agricultor do cadastro de empregadores autuados por
exploração de trabalho escravo, a chamada "lista suja". Criada em
2003 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a lista busca combater o
trabalho escravo e informar à sociedade nomes de empregadores flagrados
explorando trabalhadores em condição análoga à de escravo.
O processo teve origem em mandado de
segurança movido pelo agricultor contra a Coordenadora Nacional do Grupo
Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do MTE. Isso porque,
embora tivesse regularizado a situação e cumprido as obrigações legais, seu
nome permanecia inscrito no cadastro de empregadores por fatos ocorridos em
2006.
Em maio de 2010, ele entrou com requerimento
no MTE pedindo a exclusão do registro, mas o órgão negou o pedido, insistindo
que o agricultor ainda mantinha trabalhadores em regime análogo à escravidão.
Com problemas financeiros e sem conseguir crédito bancário, a solução foi
entrar com o mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do
Trabalho, para que seu nome fosse excluído da lista suja. O TRT 10 confirmou a
liminar deferida e concedeu a segurança, determinando a retirada do nome do
agricultor da lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego e negando
seguimento a recurso de revista para o TST.
A União recorreu ao TST, questionando os
fundamentos da decisão que negou seguimento a seu recurso. Mas a Sexta Turma
afastou as alegações da União e confirmou por unanimidade a decisão regional.
Segundo o relator do agravo, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TRT foi o de que o
empregador já havia cumprido as determinações impostas, pago as multas e não
havia reincidência. "Constata-se que o Regional observou o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos da parte, desde que demonstre os
fundamentos da decisão", concluiu.
Processo: RR-642-57.2010.5.10.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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