Em
dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram
ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e
reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O
primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada
terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a
prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.
Nos dois casos, as
empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio
das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações)
autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de
telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das
Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.
O relator dos dois
recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos
trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida
em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1
Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de
2011.
Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das
Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude
na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a
favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na
atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.
Seguindo esse
entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é
ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a
concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no
disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu
conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam
nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
As duas decisões
foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com
ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processos:
RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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