Os
trabalhadores que prestam serviços em grandes empresas, localizadas em terrenos
com vasta extensão, como, por exemplo, mineradoras, metalúrgicas e
siderúrgicas, costumam se deparar com uma questão de ordem prática, que sempre
trouxe muita discussão na Justiça do Trabalho. É que eles gastam um tempo maior
de deslocamento entre a portaria do estabelecimento e o local da efetiva
prestação de serviços. E esse tempo, como fica? Faz parte ou não da jornada do
empregado?
Após muitos debates a respeito do tema, o
Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria com a edição da Súmula 429,
que dispôs expressamente que o tempo necessário ao deslocamento do empregado
entre a portaria e o local de serviço será considerado tempo à disposição do
empregador, desde que superior a dez minutos diários. O teor da nova Súmula foi
adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma empresa que não se
conformava em ter que pagar minutos extras pelo tempo de deslocamento do
trabalhador.
Segundo esclareceu o desembargador José
Murilo de Morais, as declarações das testemunhas demonstraram a existência de
minutos anteriores e posteriores à jornada sem registro nos cartões de ponto.
Isso porque os trabalhadores entravam no estabelecimento e tinham de andar
cerca de 25 minutos para chegar ao canteiro de obras, onde o ponto era batido.
Até havia ônibus, mas os empregados da empresa onde prestavam serviços é que
tinha preferência para usá-lo. Por isso, faziam o percurso a pé. Diante disso,
se o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não era
registrado, por certo que não foi pago , ponderou o relator.
Ainda que esse tempo não tenha sido
trabalhado, considera-se que o empregado ficou à disposição do empregador, na
forma prevista no artigo 4º da CLT.
O magistrado lembrou que, a partir do momento em que o trabalhador entra nas
dependências da empresa, ele se submete ao poder diretivo do patrão. Daí a
razão pela qual se aplica à hipótese a Súmula 429 do TST.
( 0000669-44.2011.5.03.0136 ED )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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