Em atendimento à determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 139/2011, foi publicada no Diário Oficial da União a íntegra da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações resultantes das Leis Complementares nºs 127/2007, 128/2008, 133/2009 e 139/2011.
 (Lei Complementar nº 123/2006 - DOU de 15.12.2006, rep. nos de 31.01.2009 e 31.01.2012)
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização. 
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.
Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.
Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
FAP: Novo edital com resultado da contestação já está disponível para consulta
Empresas têm até o dia 28 de fevereiro de 2012 para recorrer da decisão
Foi publicado na sexta-feira (27) o terceiro edital com o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. A lista com o resultado de 20 empresas de diversos segmentos está disponível na seção 3, páginas 166 e 167 do Diário Oficial da União (DOU). O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa. Clique aqui para acessar o edital 
As empresas têm até o dia 28 de fevereiro de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS. 
O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. "É importante que as empresas estejam atentas às publicações no DOU. À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados com os resultados das demais empresas", enfatiza Alcântara de Melo. 
Desde o primeiro edital, publicado em 16 de dezembro de 2011, já foram divulgados os resultados do julgamento das contestações de 60 empresas. No total, 2.077 empresas contestaram o FAP 2010. 
Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em FAP - Fator Acidentário de Prevenção. 
Fonte: Ministério da Previdência Social
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Prorrogado o prazo para cumprimento de obrigações acessórias nos municípios em estado de calamidade pública
Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias (inclusive previdenciárias) relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. Essa prorrogação é aplicada ao mês da ocorrência do evento e ao mês subsequente.
(Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 )
(Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 )
Retificada a portaria que alterou a NR 28 sobre fiscalização e penalidades por infração a normas regulamentadoras
Foi retificada, no DOU 1 de 30.01.2012, a Portaria SIT nº 277/2011, que altera a Norma Regulamentadora 28 (NR 28) - Fiscalização e penalidades, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, concernente a normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
(Portaria SIT nº 277/2011 )
(Portaria SIT nº 277/2011 )
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Prorrogado o vencimento de tributos administrados pela RFB nos municípios em estado de calamidade pública
Ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (incluindo contribuições previdenciárias), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. Esta prorrogação é aplicada no mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
(Portaria MF nº 12/2012 - DOU de 24.01.2012)
(Portaria MF nº 12/2012 - DOU de 24.01.2012)
Pescador artesanal em Alagoas e Sergipe tem até 15.02.2012 para apresentar a documentação do seguro-desemprego
Foi prorrogada, em caráter excepcional, para até 15.02.2012 a recepção da documentação necessária para a habilitação do seguro-desemprego do pescador artesanal, referente à proibição de pesca nos Estados de Alagoas e Sergipe, decretada pelo Ministério do Meio Ambiente. Esta medida se restringe aos requerimentos que não puderam ser incluídos no Sistema Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal pendentes de apresentação do Registro Geral da Atividade Pesqueira atualizado.
(Resolução Codefat nº 686/2012 - DOU de 24.01.2012)
 
(Resolução Codefat nº 686/2012 - DOU de 24.01.2012)
CNDT poderá ser exigida em cartórios de registro de imóveis
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Corregedoria Nacional de Justiça estudam a possibilidade de normatizar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em todos os cartórios do Brasil para as transações referentes a transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, e o juiz auxiliar da Presidência Marcos Fava se reuniram na última quarta-feira (18) com juízes auxiliares da Corregedoria Nacional, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para discutir o assunto.  
A intenção, ao estender a exigência da CNDT a outras situações além da prevista na Lei 12.440/2011, relativa à participação em licitações públicas, é reforçar seu papel como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges. 
''A apresentação da CNDT nessas situações dará segurança a toda a sociedade, sobretudo a compradores de boa-fé, que até então não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho'', explica o secretário-geral da Presidência do TST. ''Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando a sua nulidade, em função da fraude''. 
A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à impossibilidade de pagar a dívida, ele aliena bens para evitar a sua perda - simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. 
Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. 
A Corregedoria Nacional de Justiça tem, de acordo com a Constituição da República, poder regulamentar sobre as atividades cartoriais. 
SALVADOR - Pela lei estadual nº 11.047/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia, compete aos cartórios de registro de imóveis, entre outras atribuições, a inscrição, a transcrição e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis. Em Salvador, os sete cartórios existentes que funcionam na Av. Sete de Setembro - Edifício Fundação Politécnica -, são responsáveis, cada um, por determinada área ou zona da cidade. 
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Câmara nega a caseiro de chácara vínculo como trabalhador rural
O trabalhador, que era caseiro em uma chácara de recreio, não se conformou com a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento aos seus pedidos, entre outros, o de reconhecimento do vínculo de trabalho rural. O reclamante entendia que, por trabalhar numa chácara, onde se explorava o cultivo e o comércio de frutas, deveria ter seu vínculo reconhecido como rural e não doméstico. Seu contrato se estendeu de 1º de junho de 2004 a 11 de janeiro de 2008, e ele ganhava salário mensal de R$ 400.
O juízo de 1º grau entendeu que "parte da propriedade rural na qual havia destinação ao comércio de legumes e frutas foi arrendada a terceiro e era separada da parte social do sítio, na qual trabalhava o reclamante". Esta parte era destinada apenas ao descanso e lazer da família do dono do sítio. A decisão frisou que o trabalhador "nunca trabalhou na área do pomar, mas apenas na parte social do sítio, a qual se trata de prolongação da residência". E por isso "reconheceu o trabalho doméstico e afastou os pedidos de FGTS, seguro-desemprego, reajustes da categoria do rural e horas extras".
Em recurso, o caseiro insistiu nos pedidos, argumentando que "o elemento diferencial do trabalho doméstico e rural é a presença do lucro como requisito essencial para a configuração da relação de emprego rural" e que "para o rurícula não é a função exercida pelo trabalhador que define seu enquadramento legal, mas a atividade preponderante do empregador". Ele também lembrou que, embora trabalhasse nas atividades de manutenção da residência, "é certo que a propriedade rural tinha finalidade lucrativa".
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que "o próprio recorrente admite que trabalhava apenas nas atividades de manutenção da ordem dos arredores da moradia do sítio, cuidando dos jardins, da piscina e tudo mais". O pomar a que se refere o trabalhador como atividade lucrativa de seu patrão, observou o magistrado, na verdade era uma parte da propriedade cedida a um meeiro para exploração comercial. Para o desembargador, "tal situação por si só não tem o condão de alterar a natureza doméstica do contrato de trabalho do autor, pois, de acordo com a prova dos autos, as atividades desempenhadas pelo autor não se relacionavam com a atividade econômica desempenhada por terceiro em local separado da sede da propriedade".
Até mesmo a testemunha do trabalhador afirmou que este "fazia serviço de caseiro e não cuidava do pomar". Essa informação foi confirmada pela testemunha do reclamado, a qual também trabalha como caseiro e informou que "o pomar é arrendado e é separado da chácara por um muro". Esta testemunha disse ainda que "trabalhou apenas dois ou três dias com o reclamante e o ensinou a mexer com a piscina".
A Câmara, que negou provimento ao recurso do trabalhador, decidiu que ficou "caracterizada a atuação do reclamante como caseiro, atividade na qual produzia exclusivo valor de uso, sem qualquer intuito ou conteúdo econômico para o empregador", e que está correta "a sentença que reconheceu o trabalho doméstico". (Processo 0000013-37.2010.5.15.0153)
Fonte TRT 15ª Região
Demissão de trabalhador com 27 anos de serviço não caracteriza dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não identificou motivo para concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem justa causa após 27 anos de serviços prestados à TV S. C. Porto Alegre S.A.. "A mera dispensa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral", destacou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. Para ele, não existe ofensa à imagem ou honra do trabalhador quando o empregador exerce de forma regular o seu direito de demitir sem motivação.  
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido na emissora de televisão em agosto de 1981 como operador de controle mestre e, nessa condição, colocou no ar a primeira imagem do S. em Porto Alegre (RS). Após exercer diversas funções, como coordenador de produção e diretor de imagens, foi demitido em dezembro de 2008. Em junho de 2009, ajuizou ação trabalhista solicitando, entre outros itens, indenização por danos morais pela demissão, que teria sido "completamente injusta" e com efeitos danosos ao empregado, com mais de 60 anos de idade. 
Ao julgar o processo, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o dano moral e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 30 mil. Para o juiz de primeiro grau, o ex-empregado "foi desrespeitado" ao ser demitido depois de 27 anos de trabalho. "Não apenas perdeu sua principal fonte de subsistência, como também o local em que passava a maior parte do seu tempo, o convívio com os colegas, a condição de parte' da TV S., o respeito de sua empregadora, que não se preocupou sequer em motivar seu ato", assinalou na sentença. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alterou essa decisão ao julgar recurso da TV. De acordo com o TRT, não havia no processo evidência de qualquer promessa feita pela empresa de manter o autor da ação no emprego, ou de que a despedida tenha sido discriminatória e realizada de forma a ofender a sua honra ou imagem. "O simples fato de o autor ter prestado serviços para a empresa durante 27 anos não significa uma nova exigência para a sua despedida", concluiu o Tribunal. 
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão do TRT. No entanto, a Sexta Turma do TST não reconheceu o recurso por não constatar irregularidade na atitude da empresa. 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Exercício profissional do arquiteto e urbanista com especialização em engenharia de segurança do trabalho
O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
(Resolução CAU/BR nº 10/2012 - DOU 1 de 23.01.2012)
 
(Resolução CAU/BR nº 10/2012 - DOU 1 de 23.01.2012)
Critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista
As multas variáveis a seguir relacionadas serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTb nº 290/1997:
a) Lei nº 7.998/1990, art. 25 - especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;
b) Lei nº 9.719/1998 - dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário (art. 10, inciso I e III e art. 11);
b) Lei nº 605/1949 - dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, (art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011).
(Portaria MTE nº 112/2012 - DOU 1 de 23.01.2012)
a) Lei nº 7.998/1990, art. 25 - especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;
b) Lei nº 9.719/1998 - dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário (art. 10, inciso I e III e art. 11);
b) Lei nº 605/1949 - dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, (art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011).
(Portaria MTE nº 112/2012 - DOU 1 de 23.01.2012)
sábado, 21 de janeiro de 2012
Justiça do Trabalho bloqueia R$ 4,7 milhões da BR Foods
Já estão à disposição da Justiça do Trabalho os R$ 4,7 milhões bloqueados da conta bancária da BR Foods (Sadia e Perdigão). A determinação de bloqueio foi feita nesta quarta-feira (18) em razão do descumprimento de decisão judicial que obrigou a empresa a conceder pausas de recuperação de fadiga de 8 minutos a cada 52 de trabalho em atividades repetitivas, e notificar as doenças ocupacionais comprovadas ou objetos de suspeita de seus empregados na unidade de Capinzal, no meio oeste catarinense.
A empresa tem prazo até a próxima terça-feira (24) para embargar o bloqueio.
Entenda o caso
No dia 08 de fevereiro de 2010, a juíza da Vara do Trabalho de Joaçaba, Lisiane Vieira, concedeu tutela antecipada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigando a empresa a conceder pausas de recuperação de fadiga de 8 minutos a cada 52 minutos em atividades repetitivas e notificar as doenças ocupacionais comprovadas ou objetos de suspeita.
No dia 08 de fevereiro de 2010, a juíza da Vara do Trabalho de Joaçaba, Lisiane Vieira, concedeu tutela antecipada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigando a empresa a conceder pausas de recuperação de fadiga de 8 minutos a cada 52 minutos em atividades repetitivas e notificar as doenças ocupacionais comprovadas ou objetos de suspeita.
A mesma tutela proibiu a BRF Brasil Foods de promover jornadas extras para minimizar os efeitos nocivos do trabalho a seus funcionários. Ao julgar um mandado de segurança movido pela empresa, o TRT-SC cassou a tutela antecipada, mas em recurso interposto pelo MPT o TST, por unanimidade, restabeleceu a decisão da juíza Lisiane.
O descumprimento das pausas gerou a execução de multa no valor de R$ 10 mil ao dia, desde 28 de junho de 2011. Também foram executadas multas de R$ 20 mil ao dia, a partir da mesma data, em razão de a empresa não emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) e por prorrogar a jornada de trabalho. As multas somam R$ 4,7 milhões.
O frigorífico pediu a nomeação de um bem em garantia ao pagamento, o que foi negado em razão da legislação processual estabelecer prioridade de penhora em dinheiro.
Empresas têm até março para declarar a RAIS 2011
O empregador que não declarar as informações no prazo estará sujeito a multa.
Desde terça-feira (17) as empresas brasileiras podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2011. A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/  e www.rais.gov.br. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas. 
O prazo para realizar a declaração se encerra no dia 09 de março.
Está disponível na página o Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação. Entre os objetivos do levantamento constam a identificação de beneficiários do Abono Salarial; a prestação de subsídios ao FGTS e à Previdência Social; o registro da nacionalização da mão-de-obra; auxílio à definição das políticas de formação de mão-de-obra; a geração de estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e a prestação de subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do IBGE.
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou manteve as atividades paralisadas no ano-base é obrigado a entregar a Rais Negativa); todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2010 e do Programa Gerador de Declaração Rais (GDRAIS2011). Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 09 de março de 2012.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/
Multa - As empresas que não fizerem a declaração até 09 de março ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.
Rais - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br
Assessoria de Imprensa do MTE
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Contribuinte poderá ter código de segurança para retificação do IR
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2496/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que prevê a possibilidade de a Receita Federal disponibilizar código de segurança para que o contribuinte tenha acesso a sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) para retificação.
“No mundo moderno que vivemos hoje, onde as pessoas fazem inúmeras operações seguras via sítios, é inaceitável que o cidadão declarante não possa ter acesso a sua DIRPF e nela poder fazer as correções necessárias”, afirma o autor.
Prado lembra que atualmente, em caso de inconsistência na DIRPF, o cidadão tem que rescrever a sua totalidade, e não apenas corrigir os pontos apontados pela Receita. Com isso, observou o deputado, o declarante perde de imediato a data de entrega de sua primeira DIRPF, ocasionando atraso na restituição.
Tramitação 
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Receita Federal interromperá serviços via Internet neste final de semana
Conforme comunicado divulgado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), alguns dos serviços prestados por esse órgão estarão fora do ar no próximo final de semana, dias 21 e 22.01.2012.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Lei reconhece o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, esteticista, manicure e maquiador
A Lei nº 12.592/2012 reconheceu, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
(Lei nº 12.592/2012 - DOU 1 de 19.01.2012)
(Lei nº 12.592/2012 - DOU 1 de 19.01.2012)
Regulamentada a profissão de turismólogo
A Lei nº 12.591/2012 disciplinou o exercício da profissão de turismólogo, determinando que compete a este profissional, entre outras atividades:
a) planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
 
a) planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
b) coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
c) atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seus objetivos social ou estatutário.
(Lei nº 12.591/2012 - DOU de 19.01.2012)
 
(Lei nº 12.591/2012 - DOU de 19.01.2012)
Senai , Senac e Senar poderão oferecer vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
A Lei nº 12.594/2012, a qual entrará em vigor em abril/2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e, entre outras providências, determinou que as escolas do Senai, do Senac e os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sinase, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os seus operadores e os gestores dos sistemas de atendimento socioeducativo locais. 
(Lei nº 12.594/2012 - DOU de 19.01.2012)
 
(Lei nº 12.594/2012 - DOU de 19.01.2012)
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
CIPA - COMO IMPLANTAR NA SUA EMPRESA
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Divulgados novos procedimentos para o saque dos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS
A Circular Caixa nº 569/2012, em vigor a partir de 18.01.2012, divulgou novos procedimentos a serem observados para o saque do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS. Entre as alterações, destaca-se o aumento do valor-limite de saque permitido em caso de desastres naturais, tais como as enchentes e desmoronamentos causados pelas tempestades que afetam algumas regiões do País, de R$ 5.400,00 para  R$ 6.220,00, observado o valor disponível na conta vinculada.
 
CIRCULAR CAIXA Nº 569, DE 13 DE  JANEIRO DE 2012
(DOU de 18.01.2012)
Estabelece procedimentos para movimentação das  contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na  qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e  tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90,  regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular  disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores  e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de  movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis  8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97, de 09/09/97, e ainda  as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de  17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, 5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de  26/07/06; Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com  a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de  11/09/2001 e Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, são operacionalizadas na forma  adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo  originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei  Complementar nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de  11/09/2001, e ainda, em face do disposto naMedida Provisória nº 55, de  12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as  condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes  a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa,  inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo  empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do  temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de  experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo  empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de  21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa  causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade  competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou  Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a  dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação  trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação  Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis  do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem  resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,  quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela  nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e  respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e  Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente  publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via  original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por  meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por  prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de  culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da  Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial  transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção  total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou  agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do  contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição  Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por  falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e  apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a  rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,  ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela  extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,  filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e  cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia  autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e  documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do  contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente  reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada  em julgado; ou
f) atas das assembléias que deliberaram pela  nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção,  fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta  Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial  ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da  empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para  confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia  autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por  prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74,  por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que  não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e  apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do  contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do  contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os  contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
- Atas das assembléias que comprovem a eleição,  eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos  quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou  ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.  Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e  autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou  por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;  ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido  ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de  Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão  equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário  Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível,  para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria,  ou
b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a  pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta  Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial,  no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os  documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e  autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o código de  saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas  relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da  aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de  trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque  ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda  que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de  trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque  ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de  trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento  do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período  igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato  representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de  Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do  trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do  trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o  saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso  suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional  solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de  mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro  profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e  declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de  que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento  tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador  com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo  havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque  01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual  conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,  referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para  afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do  comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao  mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido  recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na  condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso;  ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,  quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da  Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante  legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na  condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente,  creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente  indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor  dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar  no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos  lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática,  quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,  débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos  débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não  efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização  de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização  dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente  formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da  época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a  individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho  Curador do FGTS nº 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de  emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido  pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave,  decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do  trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública  tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou  Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil  seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido,  por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código,  considera-se desastre natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou  inundações bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca  invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou  ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou  ciclones tropicais; e tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo  Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em consonância com a  avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito  Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a  descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área  geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do  logradouro/ bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida  se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF,  caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele  logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as  unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as  unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a  identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas  ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado  da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a  situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo  desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo  Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do  trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de  pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação  da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Na falta do comprovante de residência, o  titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo  Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na  área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a  autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome  completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do  trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número  de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta  vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$  6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como  desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior  a doze meses.
OBSERVAÇÕES
A solicitação ao saque fundamentada nesta  hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da  publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a  situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do  diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não  empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto  oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou  Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da  pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade  competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor;  a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou  do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício  e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de  nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente de  trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao  recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei  civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,  independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente exigível,  para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o  vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em  nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os  dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de  trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não  optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o  contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser  acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de  16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do  empregador, para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo  pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente  datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da  DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome  de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem  alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque  está sendo pleiteado; e
d) nº. e série da CTPS de cada um dos  trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos  trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de  cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da  retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante  legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de  saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a  rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização,  observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de  16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada,  individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na  condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente,  creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente  indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor  dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar  no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos  lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática,  quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,  débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos  débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não  efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização  de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização  dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente  formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da  época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a  individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho  Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da  indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não  optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante  a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do  Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante  do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de  serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do  contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento  Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de  acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se  esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço,  homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de  Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento  do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir  de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na  forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela  correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na  condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante  legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada,  individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na  condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente,  creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente  indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor  dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar  no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos  lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática,  quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,  débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos  débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não  efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização  de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização  dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente  formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da  época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a  individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho  Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de  atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja  importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem  reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de  13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01,  quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor  creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no  prazo previsto no Decreto nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas  condições deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque,  para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá  a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo  optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo  valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 de  julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou  superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70  anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do  titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do  vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que  acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da  Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre  carimbo, do médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de  dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
- Laudo ou exame laboratorial específico (vide  observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da  letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara  Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os  trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial  específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa  espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a  apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro  saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do  titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido  de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a  trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e  CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate  as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual  da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver  acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente:  "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou  "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob  o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei  nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto  nº. 5.860/2006"; e
- laudo do exame histopatológico ou  anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de  dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela  doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da  letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus  dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente  descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize  estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código  Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada  do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que  assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão  da patologia classificada sob o CID________"; e
Documento hábil que comprove a relação de  dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da  letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do  titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos  ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a  partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a  inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos  ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e  anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a  inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos  ininterruptos; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos,  a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via  original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por  meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando  pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não  empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive;  ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório  de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,  há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a  solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do  titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser  exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime  do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular  que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado 
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de  depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha  ocorrido até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja  conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador,  quando não constante da CTPS; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
Os documentos devem ser apresentados em via  original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por  meio de cópia autenticada;ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando  pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não  empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório  de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento  até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular  que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial,  limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia  própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário,  usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial,  concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de  Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação  principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região  metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel  superior a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no  SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando  houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel  estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado,  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização  extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH,  obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do  financiamento; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da  movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para  amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das  prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- não pode o mutuário contar com mais de 3 (três)  prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser  formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos  Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao  administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de  Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que  pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e  de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de  todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações  anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas  de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a  programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário,  usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial,  concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de  Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação  principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região  metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel  superior a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando  houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel  estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma  físico financeiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado,  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo  devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na  aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da  movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para  amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas,  devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos  Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de 14/07/2010, expedida pelo  MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o  saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do  contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 No campo "Causa do afastamento" do TRCT o  empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de  trabalho e no campo "Cód. afastamento", o código de saque correspondente, quando  o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta  Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por  evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo "Cód.  afastamento" deverá ser grafado com a expressão "NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado  pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo "Carimbo e  assinatura do empregador ou preposto" do formulário, preferencialmente por meio  de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a  assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado  pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não sendo permitida a  assinatura sobre folha carbono.
3.5 No modelo do TRCT constante do anexo II da  Portaria 1.621, de 14/07/2010, a assinatura do empregador ou preposto, assim  como do trabalhador constam no Termo de Homologação.
3.5.1 O modelo do TRCT citado e o Termo de  Homologação são gerados pelo Homolognet.
3.5 O recibo de quitação de rescisão de contrato  de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a  legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO  ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é  facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede  Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de  relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social,  ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto  superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologação da rescisão  contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria  profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
4.2.1 O registro da homologação da rescisão  contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os  procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador  por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos  necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais  a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil  reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de auto atendimento  da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha  válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de  qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser  recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a  documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da procuração  eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico  de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e  penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e  qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da  aplicação.
4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a  autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via  Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do  aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante  instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no  pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos  incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as  alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos  de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a  representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha  poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por  perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do  titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no  Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o  relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos  médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no  caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos  estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em  estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no  inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível  a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no  pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS,  independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos  para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de procuração  particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em  cartório.
6.DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO E  ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
6.1.O titular da conta vinculada residente no  Japão ou nos Estados Unidos que atender aos motivos do código de saque 01, 04,  05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma  representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições  constantes desta Circular.
6.2. O trabalhador preenche e assina o formulário  ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou  www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no  Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em  Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados Unidos:  Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta;  Consulado -Geral do Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford;  Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em Miami;  Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do Brasil em São  Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e Consulado-Geral do Brasil em  Washington.
6.3 O pagamento será realizado por meio de  crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade  do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no  Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados  bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis  após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições  exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.
7 Fica revogada a Circular CAIXA nº 537 de 17 de  janeiro de 2011.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de  sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
Vice- Presidente
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