A Circular Caixa nº 569/2012, em vigor a partir de 18.01.2012, divulgou novos procedimentos a serem observados para o saque do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS. Entre as alterações, destaca-se o aumento do valor-limite de saque permitido em caso de desastres naturais, tais como as enchentes e desmoronamentos causados pelas tempestades que afetam algumas regiões do País, de R$ 5.400,00 para  R$ 6.220,00, observado o valor disponível na conta vinculada.
 
CIRCULAR CAIXA Nº 569, DE 13 DE  JANEIRO DE 2012
(DOU de 18.01.2012)
Estabelece procedimentos para movimentação das  contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na  qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e  tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90,  regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular  disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores  e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de  movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis  8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97, de 09/09/97, e ainda  as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de  17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, 5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de  26/07/06; Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com  a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de  11/09/2001 e Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, são operacionalizadas na forma  adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo  originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei  Complementar nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de  11/09/2001, e ainda, em face do disposto naMedida Provisória nº 55, de  12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as  condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes  a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa,  inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo  empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do  temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de  experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo  empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de  21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa  causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade  competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou  Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a  dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação  trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação  Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis  do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem  resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,  quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela  nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e  respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e  Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente  publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via  original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por  meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por  prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de  culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da  Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial  transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção  total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou  agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do  contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição  Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por  falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e  apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a  rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,  ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela  extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,  filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e  cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia  autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e  documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do  contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente  reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada  em julgado; ou
f) atas das assembléias que deliberaram pela  nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção,  fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta  Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial  ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da  empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para  confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia  autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por  prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74,  por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que  não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e  apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do  contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do  contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os  contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
- Atas das assembléias que comprovem a eleição,  eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos  quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou  ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.  Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e  autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou  por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;  ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido  ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de  Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão  equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário  Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível,  para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria,  ou
b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a  pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta  Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial,  no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os  documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e  autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o código de  saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas  relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da  aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de  trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque  ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda  que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de  trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque  ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de  trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento  do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período  igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato  representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de  Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do  trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do  trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o  saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso  suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional  solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de  mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro  profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e  declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de  que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento  tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador  com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo  havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque  01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual  conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,  referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para  afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do  comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao  mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido  recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na  condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso;  ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,  quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da  Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante  legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada  individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na  condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente,  creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente  indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor  dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar  no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos  lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática,  quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,  débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos  débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não  efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização  de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização  dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente  formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da  época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a  individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho  Curador do FGTS nº 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de  emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido  pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave,  decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do  trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública  tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou  Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil  seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido,  por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código,  considera-se desastre natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou  inundações bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca  invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou  ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou  ciclones tropicais; e tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo  Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em consonância com a  avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito  Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a  descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área  geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do  logradouro/ bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida  se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF,  caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele  logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as  unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as  unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a  identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas  ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado  da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a  situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo  desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo  Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do  trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de  pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação  da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Na falta do comprovante de residência, o  titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo  Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na  área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a  autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome  completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do  trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número  de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta  vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$  6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como  desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior  a doze meses.
OBSERVAÇÕES
A solicitação ao saque fundamentada nesta  hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da  publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a  situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do  diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não  empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto  oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou  Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da  pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade  competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor;  a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou  do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício  e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de  nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente de  trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao  recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei  civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,  independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente exigível,  para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o  vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em  nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os  dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de  trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não  optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o  contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser  acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de  16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do  empregador, para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo  pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente  datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da  DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome  de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem  alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque  está sendo pleiteado; e
d) nº. e série da CTPS de cada um dos  trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos  trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de  cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da  retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante  legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de  saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a  rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização,  observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de  16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada,  individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na  condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente,  creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente  indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor  dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar  no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos  lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática,  quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,  débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos  débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não  efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização  de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização  dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente  formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da  época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a  individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho  Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da  indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não  optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante  a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do  Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante  do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de  serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do  contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento  Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de  acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se  esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço,  homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de  Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento  do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir  de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na  forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela  correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na  condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante  legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada,  individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na  condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente,  creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente  indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor  dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar  no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos  lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática,  quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,  débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos  débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não  efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização  de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização  dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente  formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da  época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a  individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho  Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de  atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja  importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem  reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de  13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01,  quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor  creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no  prazo previsto no Decreto nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas  condições deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque,  para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá  a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo  optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo  valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 de  julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou  superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70  anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do  titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do  vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que  acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da  Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre  carimbo, do médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de  dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
- Laudo ou exame laboratorial específico (vide  observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da  letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara  Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os  trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial  específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa  espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a  apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro  saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do  titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido  de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a  trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e  CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate  as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual  da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver  acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente:  "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou  "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob  o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei  nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto  nº. 5.860/2006"; e
- laudo do exame histopatológico ou  anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de  dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela  doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da  letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus  dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente  descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize  estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código  Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada  do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que  assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão  da patologia classificada sob o CID________"; e
Documento hábil que comprove a relação de  dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de  Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser  apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do  recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da  letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que  acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do  titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos  ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a  partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a  inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos  ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e  anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a  inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos  ininterruptos; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos,  a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via  original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por  meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando  pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não  empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive;  ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório  de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,  há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a  solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do  titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser  exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime  do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular  que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não  empregado 
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de  depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha  ocorrido até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja  conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador,  quando não constante da CTPS; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação  do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
Os documentos devem ser apresentados em via  original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por  meio de cópia autenticada;ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando  pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não  empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório  de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da  autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento  até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou  diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular  que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição  PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao  INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial,  limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia  própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário,  usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial,  concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de  Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação  principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região  metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel  superior a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no  SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando  houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel  estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado,  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização  extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH,  obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do  financiamento; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da  movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para  amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das  prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- não pode o mutuário contar com mais de 3 (três)  prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser  formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos  Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao  administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de  Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que  pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e  de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de  todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações  anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas  de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a  programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário,  usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial,  concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de  Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação  principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região  metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel  superior a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente  enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes  Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando  houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel  estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma  físico financeiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado,  ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo  devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na  aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,  considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da  movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para  amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas,  devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos  Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do  trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de 14/07/2010, expedida pelo  MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o  saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do  contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 No campo "Causa do afastamento" do TRCT o  empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de  trabalho e no campo "Cód. afastamento", o código de saque correspondente, quando  o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta  Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por  evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo "Cód.  afastamento" deverá ser grafado com a expressão "NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado  pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo "Carimbo e  assinatura do empregador ou preposto" do formulário, preferencialmente por meio  de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a  assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado  pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não sendo permitida a  assinatura sobre folha carbono.
3.5 No modelo do TRCT constante do anexo II da  Portaria 1.621, de 14/07/2010, a assinatura do empregador ou preposto, assim  como do trabalhador constam no Termo de Homologação.
3.5.1 O modelo do TRCT citado e o Termo de  Homologação são gerados pelo Homolognet.
3.5 O recibo de quitação de rescisão de contrato  de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a  legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO  ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é  facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede  Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de  relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social,  ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto  superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologação da rescisão  contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria  profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
4.2.1 O registro da homologação da rescisão  contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os  procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador  por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos  necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais  a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil  reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de auto atendimento  da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha  válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de  qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser  recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a  documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da procuração  eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico  de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e  penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e  qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da  aplicação.
4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a  autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via  Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do  aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante  instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no  pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos  incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as  alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos  de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a  representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha  poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por  perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do  titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no  Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o  relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos  médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no  caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos  estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em  estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no  inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível  a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no  pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS,  independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos  para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de procuração  particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em  cartório.
6.DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO E  ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
6.1.O titular da conta vinculada residente no  Japão ou nos Estados Unidos que atender aos motivos do código de saque 01, 04,  05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma  representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições  constantes desta Circular.
6.2. O trabalhador preenche e assina o formulário  ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou  www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no  Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em  Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados Unidos:  Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta;  Consulado -Geral do Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford;  Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em Miami;  Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do Brasil em São  Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e Consulado-Geral do Brasil em  Washington.
6.3 O pagamento será realizado por meio de  crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade  do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no  Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados  bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis  após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições  exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.
7 Fica revogada a Circular CAIXA nº 537 de 17 de  janeiro de 2011.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de  sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
Vice- Presidente
 
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