quinta-feira, 27 de setembro de 2012
AGENDA DE CURSOS OUTUBRO/2012
PRADO TREINAMENTO
PROFISSIONAL
Data
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Cidade
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Estado
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02/10
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Benefícios
Previdenciários e seus reflexos no contrato de trabalho
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Curitiba
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Paraná
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05/10
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As Novas Regras
da Desoneração da Folha de Pagamento
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Curitiba
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Paraná
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08/10
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Regulamentação da
Profissão de Motoristas e Motoboys
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Barracão
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Paraná
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09/10
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Recolhimento do
INSS na Construção Civil
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Cascavel
|
Paraná
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10/10
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As Novas Regras
da Desoneração da Folha de Pagamento
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Curitiba
|
Paraná
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15/10
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As Novas Regras
da Desoneração da Folha de Pagamento
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Taubaté
|
São Paulo
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16/10
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Legislação
Trabalhista e Previdenciária para 2012
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Campo Mourão
|
Paraná
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17/10
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Curso
Auditoria nas Rotinas Trabalhistas Preparando para a Implantação do EFD SOCIAL
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Maringá
|
Paraná
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18/10
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Treinamento
Trabalhista e Previdenciário
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Londrina
|
Paraná
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19/10
|
Treinamento
Trabalhista e Previdenciário
|
Curitiba
|
Paraná
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22/10
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Cálculos
Trabalhistas
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Paranavaí
|
Paraná
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23/10
|
Recolhimento do
INSS na Construção Civil
|
Londrina
|
Paraná
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24/10
|
Recolhimento do
INSS na Construção Civil
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Dourados
|
Mato Grosso do Sul
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25/10
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Recolhimento do
INSS na Construção Civil
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Campo Grande
|
Mato Grosso do Sul
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27/10
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Recolhimento do
INSS na Construção Civil
|
Criciúma
|
Santa Catarina
|
Maiores informações sobre estes cursos,
entrar em contato pelo e-mail treinamentotrabalhista@gmail.com
Norma do trabalho em altura entra em vigor dia 27/09
MTE fiscaliza, a partir de quinta-feira (27/09), a
regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura
acima de 2 metros.
Começa a valer a partir de quinta-feira (27) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre
trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os
trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que
as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.
"Na norma estão descritos e regulamentados o
planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a
segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente",
explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo
Marinho Costa Lima.
Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as
medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas
específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval.
"Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo
diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia
elétrica, que utilizam trabalho em altura", avalia.
Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante
ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. "Estima-se que as quedas
estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está
aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes
de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a
inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos
empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área", afirma
Marinho.
Obrigações - A principal
obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a
gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a
adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as
consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas
técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa
de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de
colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.
Fiscalização - Com o fim do
prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção
em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O
descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração
e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A
multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da
gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$
6.078,09 por infração.
O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a
capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a
íntegra da NR35 no link:
h http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A38CF493C0139068E6387578E/NR-35%20(Trabalho%20em%20Altura).pdf
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Publicados os índices de freqüência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2013
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram
os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica,
considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de
2012, com vigência para o ano de 2013, e dispuseram sobre o processamento e
julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em
face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade,
custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo
desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo
Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2012, podendo ser
acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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domingo, 23 de setembro de 2012
NOVOS ENTENDIMENTOS JUDICIAIS DO TST
Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho –
TST, no exercício regular de suas atribuições, reuniu-se por meio da sua
composição PLENA, para revisar as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais,
visando uniformizar sua jurisprudência e orientação às instâncias inferiores e
à sociedade em geral.
Neste trabalho, vários pontos importantes foram
alterados pelo novo entendimento e várias matérias novas também foram fixadas
pelo TST.
Abaixo seguem os pontos mais relevantes, para
ciência e medidas preventivas por parte das empresas.
Ficamos à disposição para atender a dúvidas
pontuais e/ou fornecer esclarecimentos complementares.
ESTABILIDADE GESTANTE
Até a presente data, a Súmula 244, em seu inciso
III, expressamente negava a estabilidade à empregada gestante, que ficasse
grávida ou que fosse admitida grávida num contrato por prazo determinado,
incluindo-se nesta espécie o contrato de experiência. Com o novo entendimento,
a gestante adquire estabilidade, mesmo que engravide no curso do contrato de
experiência. Oportuno esclarecer que o contrato de experiência é uma ESPÉCIE de
contrato por prazo determinado, assim como o são o contrato de trabalho
temporário e o contrato por prazo determinado propriamente dito.
Veja-se a nova redação do inciso III da Súmula 244:
III – A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do
ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL –
APLICAÇÃO DA LEI NOVA
Após a aprovação da nova lei do Aviso Prévio
proporcional, iniciaram-se várias discussões a respeito da forma de interpretar
a aplicar a nova lei. Dentre estas discussões, uma delas se referia ao período
de vigência da lei, na medida em que alguns juristas defendiam que a lei
deveria ser aplicada mesmo para rescisões anteriores à lei, já que esta veio
apenas regulamentar uma previsão da Constituição Federal, de 1988. Porém, o TST fixou seu
entendimento, no sentido de que a lei nova se aplica apenas às rescisões feitas
após a lei ter sido publicada. Veja-se o texto da nova OJ 84, SDI-1:
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a
partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Pela redação anterior da Súmula 378, não
havia estabilidade para o empregado acidentado, se este tivesse sido admitido
por prazo determinado, o que se aplicava nos casos de contrato de experiência e
trabalho temporário. Pelo novo entendimento, ocorrendo acidente de trabalho com
afastamento superior a 15 dias, o trabalhador retorna ao emprego com
estabilidade. Para tanto, foi criado o inciso III à Súmula 378, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
III ‐ O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/1991.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – SÚMULA NOVA
Já havia muita discussão nos tribunais a
respeito da aplicação da Lei 9029/95, que dispõe sobre as dispensas
discriminatórias, especialmente em razão de doenças graves. Nestes casos, os
Tribunais variavam seu entendimento, onde alguns julgados entendiam que cabia
ao empregado fazer prova de que a dispensa foi por mera discriminação e outros
que entendiam haver uma certa “presunção de discriminação”, quando da dispensa
de empregado que tenha doença estigmatizada, como ocorre quando o trabalhador
está infectado pelo vírus HIV, por exemplo. Para uniformizar o entendimento, o
TST passou a entender que a dispensa discriminatória é presumida, cabendo à
empresa, no caso concreto, provar que a dispensa se deveu a razões técnicas ou
financeiras. Na prática, portanto, a dispensa deve ser muito bem justificada,
sob pena de nulidade e reintegração do trabalhador no emprego.
Veja-se a súmula:
Presume‐se discriminatória
a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à
reintegração no emprego.
JORNADA 12 X 36
Apesar dos entendimentos correntes, em razão de
algumas divergências, o TST uniformizou o entendimento de que é possível a
adoção da jornada 12 X 36, desde que esta tenha sido ajustada em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho.
Veja-se a nova Súmula:
É valida, em caráter
excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
CONVÊNIO MÉDICO – EMPREGADO APOSENTADO POR
INVALIDEZ OU AFASTADO
Várias empresas já vinham sofrendo com o
entendimento judicial de que o empregado afastado por motivo de doença ou mesmo
aposentado por invalidez, mantém direito a usufruir do convênio médico, uma vez
que nestas situações o contrato de trabalho se encontra apenas suspenso. Agora
este entendimento está sumulado, garantindo-se ao trabalhador a manutenção do
plano de saúde, nas mesmas condições que os demais trabalhadores usufruem.
Claro que se a empresa custeia todo o benefício, deverá oferecer nestas
condições; se subsidia uma parte, da mesma forma deverá manter o subsídio e
negociar com o trabalhador a forma que o mesmo usará para custear a parte que
lhe cabe.
Veja-se a súmula:
Assegura‐se o direito à
manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa
ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxílio‐doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTO E REDUÇÃO DO
TEMPO
Já vinha prevalecendo o entendimento do TST no
sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e
descanso, gera ao trabalhador direito a receber uma hora extra,
independentemente do período de tempo usufruído, pois se entende que, não
havendo intervalo mínimo, é o mesmo que se admitir que não houve intervalo. Além
disto, havia uma divergência a respeito da forma de se ajustar a redução ou
supressão deste intervalo, ou seja, se era possível ajustar isto em convenção
ou acordo coletivo, ou se esta prerrogativa era do Min. do Trabalho.
Uniformizando o entendimento, aprovou-se uma nova Súmula, cujo texto é o
seguinte:
I – Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de
seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando
o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma
prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”
sábado, 22 de setembro de 2012
Publicada a nova Medida Provisória 582/2012 com os novos setores com desoneração da folha
A Medida Provisória
nº 582/2012, publicada nesta sexta-feira no “Diário Oficial da União”, lista os
15 novos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
O ministro da
Fazenda, Guido Mantega, havia divulgado que 25 novos setores seriam
contemplados com a medida; 10 foram atendidos com a sanção da Medida Provisória
nº 563 no início desta semana, e ainda faltava a confirmação oficial dos outros
15 setores.
Um dos setores
contemplados foi o grupo de aves e suínos, cujo benefício havia sido vetado na
MP 563.
Com a MP 582, completa-se
a lista de 40 setores beneficiados com a desoneração da contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, que será substituída por uma
alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento.
Segundo a Medida
Provisória serão beneficiados os seguintes setores:
- ü Aves e suínos (carnes e miudezas refrigeradas);
- ü Os setores de pescado (peixes vivos, peixes frescos, refrigerados ou congelados);
- ü Produtos de beleza ou de maquiagem;
- ü Navalhas e aparelhos de barbear;
- ü Equipamentos médicos e odontológicos;
- ü Bicicletas;
- ü Pneus e câmaras de ar;
- ü Papel e celulose;
- ü Vidros;
- ü Fogões e refrigeradores;
- ü Cerâmicas, tintas e vernizes;
- ü Construção metálica;
- ü Equipamento ferroviário;
- ü Fabricação de ferramentas;
- ü Fabricação de forjados de aço;
- ü Parafusos, porcas, trefilados e instrumentos óticos.
A partir da mesma data (01.01.2013), deixarão de serem incluídas na
desoneração da folha de pagamento as empresas
de materiais plásticos que fabricam garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes.
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
CURSO AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A Prado
Treinamento Profissional, em parceria com a AECIC (Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba) e
sindicatos parceiros, promove no próximo dia 05/10/2012 o Curso As Novas Regras
da Desoneração da Folha de Pagamento.
Neste curso analisaremos de forma teórica e prática,
como as empresas de diversos setores utilizarão a substituição tributária da
parte patronal da folha de pagamento, pelas novas alíquotas sobre o faturamento
já definida pela Receita Federal para alguns setores da economia, como no caso
de: hotéis, transporte de carga e
passageiros, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material
elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica,
tecnologia de informação e comunicação, call center e design house (chips),
carnes ( suínas e aves), setor de pesca, papel e celulose, bicicletas, fogões,
refrigeradores, construção metálica, vidros, cerâmicas, tintas e vernizes,
produtos de beleza e maquiagem, setor moveleiro, setor de panificação.
DATA: 05/10/2012 – 08:30 ás 12:00 / 13:30 ás 17:30 horas
LOCAL: Auditório da AECIC- Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba – Rua
Manoel Valdomiro de Macedo, 2445 – Tel. (41) 3347-1011
Investimento:
Associados AECIC – R$ 120,00
Associados
SICONTIBA/ outros sindicatos - R$ 120,00
Demais
interessados – R$ 150,00
Contato:
Neusa Prado
Coordenadora
de Cursos
Telefones: 41
3387-5175 / 8733-5345
FICHA DE
INSCRIÇÃO
Curso: Desoneração da
Folha de Pagamento
Nome:
Empresa:
E-mail:
Fone:
C.P.F:
( ) Associado AECIC
( ) Associado Sindicatos –
Qual: .........................
( ) Demais Interessados
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