A Lei Complementar nº 566/2012, publicada no DOE SC de 16.03.2012, divulgou os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado de Santa Catarina, válidos desde 1º.01.2012
a) de R$ 630,00 para R$ 700,00 - nesta categoria estão inseridos, dentre outros, os empregados domésticos; trabalhadores nas indústrias da construção civil; empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas;
b) de R$ 660,00 para R$ 725,00 - nesta categoria estão abrangidos, dentre outros, os trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; e empregados em empresas de comunicações e telemarketing;
c) de R$ 695,00 para R$ 764,00 - nesta categoria inclui, dentre outros, os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação e empregados no comércio em geral;
d) de R$ 730,00 para R$ 800,00 - nesta categoria estão inseridos, dentre outros, os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral.
Veja a seguir a íntegra da Lei Complementar 566-SC/2012:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 566, de 14 de março de 2012
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .............................. .............................. .............................. .........................
I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
.............................. .............................. .............................. .............................. .........
II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
.............................. .............................. .............................. .............................. .........
III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
.............................. .............................. .............................. .............................. ...........
IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:
.............................. .............................. .............................. .............................. ........." (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
JOÃO JOSÉ CÂNCIDO DA SILVA"
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