Foi alterado o item 16.7 da NR 16, que trata sobre as atividades e operações perigosas, para definir como líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e menor ou igual a 93ºC.
(Portaria SIT nº 312/2012 - DOU 1 de 26.03.2012)
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