A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
(Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de
R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A
condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região
(RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007
na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro
de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais,
alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia
honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias,
com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do
primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o
fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse
prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em
qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST,
sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de
indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi
julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing.
A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso
reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois
gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio,
compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as
suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário
do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no
dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da
"própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a
arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil
e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta
da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto
foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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