Apesar
de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do
aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro
dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho
considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de
pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos
trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao
pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou
recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas
rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil
seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no
instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não
lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento,
adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam
flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que
ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da
transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no
direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao
cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia
ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se
alcançar o equilíbrio na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a
cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso
prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em
interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar
o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata,
possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do
parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do
dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação
da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador
na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento
dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são
direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto,
a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas
rescisórias.
( TRT 3ª Região - 0000131-88.2011.5.03.0160
ED )
|
sexta-feira, 18 de maio de 2012
É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário