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Apesar
  de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do
  aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro
  dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho
  considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de
  pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos
  trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao
  pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou
  recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença. 
A empregadora insistia na tese de que as parcelas
  rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil
  seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no
  instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não
  lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento,
  adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam
  flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que
  ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da
  transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no
  direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao
  cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia
  ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se
  alcançar o equilíbrio na negociação. 
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a
  cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso
  prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em
  interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar
  o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata,
  possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do
  parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do
  dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação
  da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso
  prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento. 
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador
  na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento
  dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são
  direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto,
  a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas
  rescisórias. 
( TRT 3ª Região - 0000131-88.2011.5.03.0160
  ED ) | 
sexta-feira, 18 de maio de 2012
É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório
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