quarta-feira, 30 de maio de 2012

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 2012


Previdência Social - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350/10, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

DOU de 30/05/2012 (nº 104, Seção 1, pág. 42)
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º - As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão observar, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os seguintes procedimentos:

I - os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo "COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDENCIA SOCIAL", nas linhas "Empregados/Avulsos", "RAT - Agentes Nocivos", "Valores pagos a Cooperativas" e "Adicional Cooperativas", localizados abaixo do título "EMPRESA", deverão ser somados e informados no campo "COMPENSAÇÃO".

II - os campos "Código de Outras Entidades (Terceiros)" e "Alíquota Rat" deverão ser preenchidos com "zeros".

III - o campo "FAP" deverá ser preenchido com "1,00".

IV - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

V - Os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

VI - as informações relativas ao Contribuinte Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

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