Previdência
Social
- Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350/10,
relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da
Copa do Mundo FIFA 2014.
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 2012
DOU de 30/05/2012
(nº 104, Seção 1, pág. 42)
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art.
1º - As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que gozam dos
benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
deverão observar, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os
seguintes procedimentos:
I
- os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sistema
Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo "COMPROVANTE DE
DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDENCIA SOCIAL", nas linhas
"Empregados/Avulsos", "RAT - Agentes Nocivos",
"Valores pagos a Cooperativas" e "Adicional Cooperativas",
localizados abaixo do título "EMPRESA", deverão ser somados e
informados no campo "COMPENSAÇÃO".
II
- os campos "Código de Outras Entidades (Terceiros)" e "Alíquota
Rat" deverão ser preenchidos com "zeros".
III
- o campo "FAP" deverá ser preenchido com "1,00".
IV
- a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em GFIP.
V
- Os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE
COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip
devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para
fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
VI - as informações relativas ao Contribuinte
Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio
segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.
Art.
2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
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