quarta-feira, 23 de maio de 2012

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


A desoneração da folha de pagamento é a substituição da base da folha de pagamento (parte patronal de 20%) pela base do faturamento da empresa.

Essas mudanças na base de contribuição inicialmente foram aplicadas somente para as empresas do ramo de:

·  Tecnologia de Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
·  Confecções;
·  Couro;
·  Calçados;

Alíquotas

Atualmente, as empresas que produzem determinados produtos identificados pela tabela TIPI (têxtil, couro, calçados) contribuirão com a alíquota de  1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

As empresas de TI e TIC contribuirão com a alíquota de  2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

A partir de agosto/2012 serão incluídos outros setores nesta modalidade:

·  Plásticos;
·  Material elétrico;
·  Mecânico;
·  Autopeças;
·  Naval;
·  Aéreo;
·  Móveis;
·  Hotéis;
·  Design houses (chips);
·  Ônibus.

A partir de 01 de agosto de 2012, com a entrada em vigor da Medida Provisória 563/2012, o percentual será reduzido para 1,0% e 2,0% sobre o faturamento:

Para as empresas que produzem determinados produtos identificados pela tabela TIPI (têxtil, couro, calçados) que já estavam contempladas com a Lei e os demais setores incluídos (plásticos, material elétrico, mecânico, autopeças, naval, aéreo, móveis, ônibus), contribuirão com a alíquota de 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center, design houses, TI e TIC, contribuirão com a alíquota de 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição do INSS dos próprios empregados para a Previdência Social.

A mudança de base de contribuição será obrigatória para as empresas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou fabricarem produtos industriais listados no anexo, na MP 563/2012 e Lei 12.546/2011.

Nesse caso, a empresa obrigatoriamente terá que pagar sua contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta oriunda da venda daqueles produtos.

Fundamento legal: Medida Provisória nº 563/2012 e Lei 12.546/2011

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