A desoneração da folha de
pagamento é a substituição da base da folha de pagamento (parte patronal de 20%) pela base do faturamento da empresa.
Essas mudanças na base de
contribuição inicialmente foram aplicadas somente para as empresas do ramo de:
· Tecnologia de Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC);
· Confecções;
· Couro;
· Calçados;
Alíquotas
Atualmente, as empresas que produzem
determinados produtos identificados pela tabela TIPI (têxtil, couro, calçados)
contribuirão com a alíquota de 1,5% sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.
As empresas de TI e TIC contribuirão
com a alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.
A partir de agosto/2012 serão
incluídos outros setores nesta modalidade:
· Plásticos;
· Material elétrico;
· Mecânico;
· Autopeças;
· Naval;
· Aéreo;
· Móveis;
· Hotéis;
· Design houses (chips);
· Ônibus.
A partir de 01
de agosto de 2012, com a entrada em vigor da Medida Provisória
563/2012, o percentual será reduzido para 1,0%
e 2,0% sobre o faturamento:
Para as empresas que produzem
determinados produtos identificados pela tabela TIPI (têxtil, couro, calçados) que já estavam contempladas com a
Lei e os demais setores incluídos (plásticos, material elétrico, mecânico,
autopeças, naval, aéreo, móveis, ônibus), contribuirão com a alíquota de 1,0% sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para as empresas do setor de
serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center, design houses, TI e
TIC, contribuirão com a alíquota de 2,0% sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Todas as demais contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o
FGTS e a contribuição do INSS dos próprios empregados para a Previdência
Social.
A mudança de base de contribuição
será obrigatória para as empresas que se enquadrarem nas atividades econômicas
ou fabricarem produtos industriais listados no anexo, na MP 563/2012 e Lei 12.546/2011.
Nesse caso, a empresa obrigatoriamente terá
que pagar sua contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta oriunda da
venda daqueles produtos.
Fundamento legal: Medida Provisória nº 563/2012 e Lei 12.546/2011
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