SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE
11 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
De 1º de dezembro de
2011 até 31 de julho de 2012,
a contribuição das empresas que prestam
exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4o do artigo 14 da
Lei no 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita
bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições
patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição
será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS
ATIVIDADES.
O cálculo da contribuição
devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de
1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte
forma:
a) sobre a
parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC,
observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
b) calcula-se a
contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que
prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo
percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que
não sejam de TI e TIC e a receita bruta total;
c) soma-se o valor
resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até
31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento).
EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
As empresas de TI e
de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas,
durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º
do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período
mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do
mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de
obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações
trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em
matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº
12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo
45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991,
artigo 22, I e III.
MÁRIO HERMES SOAERS
CAMPOS
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