O Conselho Federal de Farmácia (CFF) determinou que, no caso de inscrição provisória, a cédula de identidade profissional observará o modelo constante do Anexo I, item 1.1 da Resolução CFF nº 494/2008 e deverá conter, no verso, acima do campo para a assinatura do Presidente do Conselho Regional, a expressão “Inscrição provisória” e, logo abaixo, o campo “Válida até: / / ".
(Resolução CFF nº 559/2012 - DOU de 10.04.2012)
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