sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TRT23 - Tribunal declara presidente de sindicato inelegível e condena diretoria por danos morais coletivos

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso declarou inelegível o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e Várzea Grande, Saulo Silva, além de condená-lo e a dois outros diretores ao pagamento de compensação  por dano moral coletivo decorrente de conduta antissindical e violação ao regime democrático de direito. 

A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/MT ao julgarem recursos interpostos contra a sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com os documentos da ação, o sindicato dos comerciários, cuja base inclui as duas maiores cidades de Mato Grosso, possui 50 filiados e desde 1988 tem como presidente Saulo Silva.

Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, a 2ª Turma entendeu que o presidente do sindicato deve permanecer inelegível por três anos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional (conforme o artigo 530 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT). 

A determinação tem como base documentação existente no processo comprovando a postura antissindical com a qual o presidente conduziu o sindicato desde que assumiu a entidade. Como exemplo, ressalta-se a prática de dificultar a filiação de novos trabalhadores (com a existência de critérios pessoais na admissão de novos filiados), não registrar atas de eleições da diretoria ou alterações estatutárias, omitir-se de iniciativas para minimizar a perda de filiados ou agir para buscar novas filiações.

“Aliás, merece destaque o fato de que a manutenção da direção do sindicato nas mãos do réu Saulo, por 20 anos, é demonstração de que não houve, efetivamente, rodízio de filiados na direção da instituição. Tal postura mostra descaso com o regime democrático em que está inserido o sindicato, ou representa política de clientelismo odiosa e que deve ser expurgada do direito coletivo do trabalho, pois ambas são altamente lesivas à liberdade sindical e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República e na CLT”, salienta a relatora.  

DANO MORAL COLETIVO - Com relação ao pedido de condenação por danos morais  coletivos, a 2ª Turma avaliou que a gestão do sindicalista Saulo Silva e dos diretores Olavo Dourado Boa Sorte Filho e Birenice Corrêa da Silva causou desprestígio aos direitos coletivos do trabalho, em especial à liberdade e representação sindical.

Ao proferir seu voto, a relatora enfatizou os resultados nocivos decorrentes da conduta da diretoria: “A coletividade dos comerciários passou a banalizar a figura desse instituto do direito coletivo do trabalho denominado associação sindical, tanto que se desfiliaram em massa, reflexo da subvalorização coletiva desse instrumento de proteção ao trabalhador”. E complementou: “As discussões postas neste feito e os fatos ventilados pelas partes são exemplos da violação de interesses não patrimoniais de uma coletividade que esperava atuação mais combativa e proba daqueles que dirigiram a instituição por décadas. Esse dano não é representado pela perda patrimonial, mas pela perda moral, pelo desprestígio ao movimento sindical, pelo desgosto em ver e presenciar gestões temerárias e pouco eficientes.”

Em razão disso, os desembargadores entenderam devida compensação por danos morais, fixando a condenação em R$ 110 mil a ser revertida ao Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador (FEAT).

Os desembargadores mantiveram também a nulidade da última eleição realizada no Sindicato dos Comerciários. A nulidade havia sido declarada pelo juiz André Molina, em sentença proferida em abril de 2011 na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Na ocasião, o magistrado determinou também a realização de uma ampla campanha de conscientização e filiação de novos associados por 180 dias e após esse prazo início de processo eleitoral para a escolha de nova diretoria.  Por terem natureza mandamental, as determinações deveriam ser cumpridas de pronto, mesmo que houvesse recurso à decisão.

 Ao proferir a sentença, o juiz constatou que o sindicato atendia os requisitos legais quando de sua fundação, em 1980, entretanto seguiu-se a partir daí uma série de ilegalidades e descumprimento do próprio estatuto da entidade, conforme descreve o magistrado: "Desde o ano de 1988, quando a atual diretoria assumiu a administração, houve sucessivas alterações estatutárias, a maioria delas antidemocráticas, como a possibilidade discricionária de a diretoria aceitar ou não pedido de filiação, exigir quórum extremamente rígido para os associados solicitarem assembleia, a existência de reeleições sucessivas e indefinidas, mandato com prazo superior ao máximo previsto em lei, entre outras. Com efeito, um rosário de ilegalidades!"

Além disso, quando da posse para o primeiro mandato, em janeiro de 1989, o então candidato não era elegível pois não atendia ao requisito básico, legal e estatutário, de ser associado a pelo menos seis meses e no exercício da atividade de comerciário a mais de dois anos. Da mesma forma, verificou-se que dentro do prazo de 10 anos houve duas eleições ilegais no Sindicato (de 2001 e 2009)
Processo 0138500-27.2010.5.23.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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