quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

7ª CÂMARA DO TRT 15ª REGIÃO CONFIRMA DIREITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

A 7ª Câmara do TRT manteve decisão que assegurou o pagamento de férias proporcionais a uma empregada doméstica, reclamante em ação ajuizada na Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba. Em recurso ordinário, os reclamados questionaram a decisão proferida na primeira instância, alegando que o empregado doméstico é regido por legislação própria (Lei nº 5.859/1972), não se aplicando a ele os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A questão já havia sido suscitada em embargos de declaração, tendo o juízo a quo consignado em sua decisão, que aditou a sentença original, o entendimento, predominante na doutrina e na jurisprudência, de que a Constituição Federal (CF) não estabelece distinção entre o trabalhador doméstico e os demais empregados no tocante a férias. O juiz fundamentou sua decisão também no artigo 4º da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro em 1998 – e, portanto, com força de lei interna –, que garante o direito a férias proporcionais a todos os empregados, à exceção dos marítimos.
Na mesma direção argumentou o relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes. Segundo o magistrado, uma vez que o legislador constituinte estendeu ao trabalhador doméstico, dentre outros, o direito a férias anuais remuneradas (artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único), deve ser aplicado a ele “todo o regramento contido na CLT a respeito do pagamento de férias, inclusive o cálculo proporcional ao tempo laborado, quando incompleto o período aquisitivo”.
Luiz Roberto Nunes observou também que, mesmo considerando a legislação específica, não se poderia afastar o direito concedido à autora, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 5.859/1972, alterado pela Lei nº 11.324/2006, estabelece expressamente que “o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”. O magistrado lembrou ainda que o Decreto nº 71.885/1973, que regulamentou a Lei do Trabalho Doméstico, já dispunha, em seu artigo 2º, que, “excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator, e, assim, confirmando a sentença recorrida, o colegiado decidiu, por unanimidade, serem integralmente aplicáveis aos empregados domésticos todas as normas da CLT atinentes a férias, inclusive quanto ao pagamento em dobro na hipótese de não concessão no prazo legal do artigo 137 e ao pagamento de férias proporcionais na hipótese do artigo 147. (Processo nº 0001092-62.2010.5.15.0020)

Fonte: Tribunal do Trabalho da 15ª Região

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