quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Carnaval - Considerações Gerais

Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não existe nenhuma previsão em nossa legislação pátria sobre o assunto.
Os feriados civis ou nacionais foram decretados por meio da Lei Federal nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02, que declaram essa qualidade aos dias:
·         01 de janeiro,
·         21 de abril,
·         01 de maio,
·         07 de setembro,
·         02 de novembro,
·         15 de novembro, e
·         25 de dezembro.
Considerando que os dias destinados ao Carnaval são considerados como ponto facultativo, e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, ressaltando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado nestas incluída a Sexta-feira Santa e os Estados da Federação podem também decretar suas datas magnas como feriados.
Salientamos que, no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.
O trabalho nas datas do Carnaval será permitido, sendo que os empregadores poderão optar por:
·         Manter-se em atividade normal (desde que não exista determinação legal no município que declare o Carnaval como feriado.), ou
·         Dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Referente a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva com a antecedência necessária para os procedimentos do sindicato, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.
Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução BACEN nº 2.932/02 a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Dessa forma, recomendamos que as obrigações previdenciárias, que tiverem como data de vencimento o dia 20, deverão ser recolhidas no dia 17/02/2012, conforme determina o artigo 80 da IN RFB 971/09..

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