quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Greve no Transporte Coletivo

A legislação trabalhista não especifica critério para ausência do empregado em caso de greve no transporte público, porém existe o entendimento jurídico que esta situação pode ser enquadrada como caso de força maior.
Nesta situação, cabe aos empregadores definirem se irão ou não descontar a ausência no trabalho do salário do trabalhador, porém recomendamos que o bom senso deve guiar a decisão.
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT

O art. 473 da CLT dispõe quais os motivos que são considerados como falta justificada ao trabalho, sendo eles:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Em consonância ao disposto acima, verificamos que a legislação trabalhista nada estabelece expressamente ao que tange ao tratamento a ser observado quanto da relação de emprego quando da falta ou atraso dos empregados para o exercício das atividades laborativas, devido a ocorrência da greve do transporte coletivo.

Contudo, o entendimento majoritário ao caso é a aplicação por analogia do art. 12, § 3º do Decreto nº 27.048/49, onde dispõe as entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidente de transporte, quando devidamente comprovadas mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador a perda do DSR (Descanso Semanal Remunerado), sendo ser observado os as procedimentos a serem praticados por parte do empregador e empregado no momento da respectivo ocorrência, abaixo exposta.

Força Maior

Ressaltamos, que nesta situação não há culpa ou intenção do funcionário de não ir trabalhar. Ele está impossibilitado de se locomover, então o indicado é à busca de um equilíbrio, de um bom senso, inclusive na hipótese de uma ação com o próprio sindicato dos trabalhadores para a compensação dessas horas não trabalhadas”.

Retornando de apenas 30% ou 40% da frota de ônibus voltar a circular e o empregado se atrasar para chegar ao trabalho, o empregador também não deve descontar essas horas.

Caso a empresa ofereça um meio alternativo, como um ônibus fretado ou o pagamento da corrida de táxi, os empregados não têm motivo para não comparecer ao trabalho. O mesmo vale para os funcionários que utilizam automóveis – as empresas costumam manter controle dos empregados que utilizam vale-transporte.

Benefícios

No caso dos benefícios, como o vale transporte, e o vale-alimentação, a empresa também deve usar o bom senso para definir se vai ou não descontar o valor dos dias faltados.

De acordo com a legislação, ambos os benefícios tem como objetivo permitir que o trabalhador se alimente e se desloque enquanto está trabalhando, e não precisa ser pago quando o funcionário não comparece ao serviço.

Sindicato da Categoria

Cabe ainda ressaltar que a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) pode trazer clausulas a serem observadas ao caso, entre elas que ausência do empregado será considerada como falta justificada ao trabalho em caso de greve do transporte coletivo.

Dr. Jose Alfredo do Prado Junior

Um comentário:

  1. Dr. José Alfredo do Prado Júnior,

    Primeiramente gostaria de elogiar seu trabalho, muito bom, porém tenho uma dúvida, que é a seguinte: no caso em que a paralisação não seja total (apenas 50% da frota) e o custo/dia do taxi da residência do empregado ao local de trabalho corresponda a aproximadamente 0,5% do salário do empregado (cargo de engenheiro).

    Pode ser aceita a justificativa dada pelo empregado de que faltou ao trabalho pelo fato de que os ônibus estavam em greve e a empresa não ressaciria o gasto com o taxi?

    ResponderExcluir