Conforme comentei em algumas, palestras, as
empresas optantes pelo simples só podem adotar a desoneração, se ela solicitar
a exclusão do regime simplificado.
Esta e outras questões pretendo tratar nos próximos
cursos sobre a Desoneração da Folha de
Pagamento.
Abraços
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO
APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional,
cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória
nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o
regime substitutivo de desoneração da folha de salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de
recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela
deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é
possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime
substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988,
art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº
563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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