sexta-feira, 20 de julho de 2012

Aprovada a lei que regulamenta a constituição de cooperativas de trabalho


A Lei 12.690/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 20-7, estabelece normas sobre a organização e o funcionamento da cooperativa de trabalho.

A cooperativa de trabalho pode ser de:

- produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

- serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

A cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu estatuto social, e não poderá ser impedida de participar de licitação pública que tenha por finalidade os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

A admissão de sócios na cooperativa estará limitada de acordo com as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e correspondente com o objeto estatuído. A Lei prevê que a cooperativa de trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 sócios.

Ainda segundo a Lei 12.690/2012, as cooperativas de trabalho devem garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas, bem como repouso semanal e anual remunerados, seguro de acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas e duração de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.

A cooperativa de trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.

Foi instituída a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

A cooperativa de trabalho constituída antes da vigência desta Lei (20-7) terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas, e para assegurar aos sócios de cooperativa de trabalho de prestação de as garantias de valor de retirada, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno, adicional sobre retirada para atividades insalubres e perigosas e seguro de acidente de trabalho, conforme deliberado em Assembleia Geral.

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