A nova norma visa delegar a todos os
Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego de Sergipe, inclusive aos grupos móveis de
fiscalização, a competência para praticar a interdição e/ou embargo, bem como
promover os respectivos levantamentos/suspensões de que trata o artigo 161 da
CLT e a NR-03.
PORTARIA Nº
48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE
DOU de 01/10/2012 (nº 190, Seção 1, pág. 89)
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 161 caput da CLT:
Considerando o disposto no artigo 161 da CLT, os itens 3.1 e 3.1.1 da
NR-03 e os itens 28.2.1, 28.2.2 e 28.2.3, da NR 28, que estabelecem e
regulamentam a competência para embargar obra, interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, visando proteger a saúde e a
integridade física dos trabalhadores diante da verificação de risco grave e
iminente, bem como para proceder ao
levantamento da interdição e/ou embargo quando forem tomadas todas as
providências exigidas para sanar as irregularidades apontadas;
Considerando o que dispõe o artigo 18, inciso XIII e XV do Regulamento
de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto número 4.552, de 27 de dezembro de 2002;
Considerando,
que o tempo decorrido entre a constatação pelo Auditor-Fiscal de situação de
risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, a elaboração de Relatório
Técnico e a conseqüente determinação de interdição/embargo pela Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego pode ser demasiado longo, possibilitando a ocorrência
de acidentes;
Considerando a necessidade de uma atuação mais célere e eficaz na prevenção da
ocorrência de acidentes de trabalho, resolve:
Art.
1º - Delegar a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na
circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Sergipe,
inclusive aos grupos móveis de fiscalização, a competência para praticar a
interdição e/ou embargo, bem como promover os respectivos
levantamentos/suspensões de que trata o artigo 161 da CLT e a NR-03.
Parágrafo único - Caberá ao Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego apreciar a manutenção da interdição ou embargo.
Art. 2º - Os demais procedimentos relativos a
embargos, interdições, bem como os respectivos levantamentos serão
disciplinados pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego que tratarem do
assunto e estiverem vigentes à época.
Art.
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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