segunda-feira, 1 de outubro de 2012

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - NOVAS REGRAS


A nova norma visa delegar a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Sergipe, inclusive aos grupos móveis de fiscalização, a competência para praticar a interdição e/ou embargo, bem como promover os respectivos levantamentos/suspensões de que trata o artigo 161 da CLT e a NR-03.


PORTARIA Nº 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE
DOU de 01/10/2012 (nº 190, Seção 1, pág. 89)
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 161 caput da CLT:

Considerando o disposto no artigo 161 da CLT, os itens 3.1 e 3.1.1 da NR-03 e os itens 28.2.1, 28.2.2 e 28.2.3, da NR 28, que estabelecem e regulamentam a competência para embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, visando proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores diante da verificação de risco grave e iminente, bem como para proceder ao levantamento da interdição e/ou embargo quando forem tomadas todas as providências exigidas para sanar as irregularidades apontadas;

Considerando o que dispõe o artigo 18, inciso XIII e XV do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto número 4.552, de 27 de dezembro de 2002;

Considerando, que o tempo decorrido entre a constatação pelo Auditor-Fiscal de situação de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, a elaboração de Relatório Técnico e a conseqüente determinação de interdição/embargo pela Superintendente Regional do Trabalho e Emprego pode ser demasiado longo, possibilitando a ocorrência de acidentes;
Considerando a necessidade de uma atuação mais célere e eficaz na prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho, resolve:

Art. 1º - Delegar a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Sergipe, inclusive aos grupos móveis de fiscalização, a competência para praticar a interdição e/ou embargo, bem como promover os respectivos levantamentos/suspensões de que trata o artigo 161 da CLT e a NR-03.

Parágrafo único - Caberá ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego apreciar a manutenção da interdição ou embargo.

Art. 2º - Os demais procedimentos relativos a embargos, interdições, bem como os respectivos levantamentos serão disciplinados pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego que tratarem do assunto e estiverem vigentes à época.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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