Os valores que o trabalhador venha a receber a título de aviso prévio
indenizado poderão ficar isentos da contribuição previdenciária. É o que
determina o PLS 198/2012, do senador Blairo Maggi (PR-MT), que aguarda
designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais. A decisão da CAS será em
caráter terminativo.
O aviso prévio indenizado é uma compensação no valor de um mês de remuneração paga pelo empregador quando demite o empregado sem justa causa e sem
cumprimento do aviso prévio trabalhado. Segundo jurisprudência firmada pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de uma verba de natureza
indenizatória e não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Apesar disso, argumentou o senador Blairo Maggi, o aviso prévio
indenizado não está entre as importâncias isentas de contribuição
previdenciária relacionadas na lei que trata da organização da seguridade
social (Lei 8.212/1991). Por isso, ressalta o senador, a Receita Federal exige
o pagamento da contribuição previdenciária sobre esses valores.
Entre os valores elencados na lei, informou Blairo Maggi, estão às
férias indenizadas e o seu adicional de um terço a mais do que o salário normal; as importâncias relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as recebidas a título de incentivo à
demissão.
“Com o intuito de por fim a uma
insegurança jurídica, o presente projeto de lei determina que os valores
referentes ao aviso prévio indenizado não integram o salário de contribuição e,
portanto, sobre eles não incide qualquer tributo previdenciário, reiterando-se
sua natureza indenizatória”, argumenta Blairo Maggi.
Fonte: Senado Federal
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