quinta-feira, 22 de março de 2012

GOVERNO DEVE AMPLIAR DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AUTOPEÇAS

O governo brasileiro deve anunciar a desoneração da folha de pagamento para o setor de autopeças.

Segundo o economista especializado em varejo automotivo, Ayrton Fontes, a medida também deve reduzir a alíquota da contribuição sobre o faturamento para a toda cadeia automotiva.

Segundo o especialista, a proposta não deve incluir a redução de salários e mudanças na previdência, como ocorre na China, Europa e Estados Unidos. "Porém, a medida deve ser incluída no novo regime automotivo, que deve ser anunciado nos próximos dias. Com isso, a medida deve impactar diretamente na exigência mínima prevista de 65% no indíce de conteúdo nacional", afirma Fontes.

O economista ainda explica que, a princípio, a mudança deverá ser aplicada somente nos custos de manufatura, assim como acontece no México.
Desonerações

No ano passado, o Plano Brasil Maior trouxe a desoneração para a folha de pagamento dos setores de calçados, móveis, confecções e software.

De acordo com Fontes, os quatro segmentos tiveram zerada a contribuição patronal do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que anteriormente era de 20%. Por outro lado, foi criada uma contribuição sobre o faturamento, com uma alíquota a partir de 1,5%, de acordo com o setor.

Fonte: InfoMoney

RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

O recolhimento antecipado da contribuição, ocorrente no mesmo mês da competência ou no momento de confecção da folha de salários, não gera direito à restituição de juros e correção monetária, nem à compensação.

A Colcci Indústria e Comercio de Vestuário Ltda e filiais alegam que vêm recolhendo antecipadamente, em virtude da legislação, a contribuição social incidente sobre o pagamento de salários. Defendem que o fato gerador da referida contribuição social sobre a folha de salários é o efetivo pagamento dos salários; que, por muitas vezes, lhes foi exigido seu recolhimento antes mesmo da concretização do fato jurídico tributário, na confecção da folha de pagamento. Pedem, pois, a garantia do direito à restituição dos valores, a serem apurados em liquidação, resultantes do desembolso antecipado e do custo financeiro da operação.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, legalmente, o recolhimento da contribuição social no mesmo mês de pagamento do salário caracteriza recolhimento antecipado do tributo. O recolhimento da contribuição deve ser feito no mês seguinte àquele em que realizado o efetivo pagamento da folha de salários (artigo 30 da Lei 8.212/1991).

No caso, porém, esclareceu a magistrada que o pagamento antecipado se deveu à incorreta interpretação da lei ao longo do tempo, pois não houve impedimento para que as empresas recolhessem o tributo na data correta, ou até mesmo consignassem os respectivos depósitos na via judicial.

De acordo com o voto da desembargadora, "o caso não é de indébito, uma vez que a apelante não nega a obrigação de recolhimento da exação, nem indica pagamento superior àquele efetivamente devido."

Apelação Cível 0031956-83.2002.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT-RS NEGA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO A EMPREGADO DOMÉSTICO

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz André Ibaños Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado doméstico. Segundo os desembargadores, a garantia no emprego não se estende aos trabalhadores domésticos, por ausência de previsão legal.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2009, como motorista. Conforme alegou, sofreu acidente do trabalho quando, desviado de sua função, consertava um telhado e caiu, fraturando o osso calcâneo. Devido à lesão, ficou afastado de suas atividades entre março e dezembro de 2010 e, ao ter alta do benefício previdenciário, o empregador não aceitou seu retorno ao trabalho. Por isso, ajuizou ação pleiteando a garantia prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8213. O dispositivo prevê estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário.

O juiz de primeiro grau negou a pretensão, sob o argumento de que as leis referentes ao trabalho doméstico não estendem a referida garantia de emprego à categoria. O julgador citou, para fundamentar sua decisão, o parágrafo único do artigo 7 da Constituição Federal, além da Lei nº 5859, de 1972, e dos Decretos nº 71885, de 1973, e nº 3361, de 2000. 

Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao julgar o caso na 11ª Turma, o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que a definição de empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Portanto, conforme o magistrado, não é relevante o tipo de atividade desenvolvida no momento do acidente de trabalho, mas sim as leis que embasam a controvérsia. O desembargador referiu, além das leis e decretos já apresentados na sentença pelo juiz de Caxias do Sul, o Decreto nº 357, de 1991, que aprova os regulamentos de benefícios da previdência social e prevê, no seu artigo 138, que as prestações relacionadas a acidentes do trabalho são devidas a todos os empregados, exceto aos domésticos.

Processo 0000047-10.2011.5.04.0403 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

SETE DE CADA DEZ EMPRESAS DEVERÃO RETIFICAR EFD-CONTRIBUIÇÕES

Quase 70% das empresas deverão retificar a EFD-Contribuições, ex-EFD-PIS/Cofins, segundo os dados divulgados nos blogs Spedito e JAP's SPED, de propriedade do professor Roberto Dias Duarte e do empresário José Adriano, respectivamente.

De acordo com o levantamento, os envolvidos na pesquisa relataram ter tido problemas não apenas em função da complexidade do conteúdo a ser preenchido (79,1%), mas também por conta do tempo gasto para o envio da obrigação acessória, que levou mais de 4 horas, segundo o relato de 20% das entrevistados.

"Apesar de 90,2% terem transmitido os arquivos no prazo inicial, 60,4% deles enfrentaram problemas para efetuar a operação", detalhou a pesquisa.
Problemas

Mas ao que parece, tais problemas já eram esperados, ao menos segundo o professor."Ainda que as mudanças de prazo fossem previsíveis, a autoridade fiscal poderia ter sido mais realista com relação ao cronograma, pois não conseguiu dar conta da complexidade de uma sistemática criada por ela própria", argumenta.

E de fato, não faltaram relatos nas redes sociais de problemas nos servidores da Receita Federal, que acabaram obrigando a autoridade tributária a admitir as dificuldades técnicas e prorrogar o prazo por mais 48 horas.
Responsabilidades fiscais

A pesquisa comprovou outro ponto muito comentado do atual modelo tributário foi a sobrecarga de responsabilidades para os profissionais das áreas contábeis e administrativas.

Ao todo, 73,6% dos pesquisados são responsáveis por mais de uma empresa, enquanto 10,4% disseram ter responsabilidade pela Escrituração de mais de 30 empresas.

"No Brasil, a complexidade e a instabilidade das normas tributárias, em especial para o PIS e a Cofins, tornam a adaptação ao Sped mais cara e longa. Na prática, estamos automatizando processos fiscais e tributários que ainda não estão definidos, nem mesmo pelas autoridades fiscais", avalia Duarte.

Para ele, o nível de precisão exigido pela EFD-Contribuições é inexequível a partir da tecnologia de gestão empresarial atualmente disponível.
A pesquisa

O estudo, que consultou a opinião de 470 profissionais responsáveis pela escrituração de mais de 5 mil empresas, contou com a participação de representantes de organizações contábeis, fornecedores de software, comércio varejista, serviços, comércio atacadista e diversos setores industriais.

Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 21 de março de 2012

Alteradas normas sobre descentralização de créditos orçamentários para as instituições EPCT no âmbito do Pronatec

Foram estabelecidas novas orientações, critérios e procedimentos para descentralizar créditos orçamentários para as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (EPCT) no âmbito da bolsa-formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

(Resolução CD/FNDE nº 4/2012 - DOU 1 de 19.03.2012)

Empregado do microempreendedor individual pode receber o salário-mínimo estadual

A Resolução CGSN nº 94/2011 foi alterada para determinar, entre outros, que o microempreendedor individual (MEI) pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo, previsto em lei federal ou estadual, ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

(Resolução CGSN nº 98/2012 - DOU 1 de 19.03.2012)

Divulgados os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado de Santa Catarina

A Lei Complementar nº 566/2012, publicada no DOE SC de 16.03.2012, divulgou os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado de Santa Catarina, válidos desde 1º.01.2012 
a) de R$ 630,00 para R$ 700,00 - nesta categoria estão inseridos, dentre outros, os empregados domésticos; trabalhadores nas indústrias da construção civil; empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas;

b) de R$ 660,00 para R$ 725,00 - nesta categoria estão abrangidos, dentre outros, os trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; e empregados em empresas de comunicações e telemarketing;

c) de R$ 695,00 para R$ 764,00 - nesta categoria inclui, dentre outros, os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação e empregados no comércio em geral;
d) de R$ 730,00 para R$ 800,00 - nesta categoria estão inseridos, dentre outros, os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral.
Veja a seguir a íntegra da Lei Complementar 566-SC/2012:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 566, de 14 de março de 2012

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...................................................................................................................

I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
.................................................................................................................................

II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
.................................................................................................................................

III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
...................................................................................................................................

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:
................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 14 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
JOÃO JOSÉ CÂNCIDO DA SILVA"