terça-feira, 30 de outubro de 2012

AGENDA DE CURSOS NOVEMBRO/2012


PRADO TREINAMENTO PROFISSIONAL


Data
Cliente
Cidade
Estado
08/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SESCAP LDR
Londrina
PR
09/11
Rotinas Trabalhistas de Final de Ano
SICONTIBA
Curitiba
PR
12/11
Atualizações Trabalhistas e Previdenciárias
CONT

Jundiaí
SP
13/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SESCON
RS
Porto Alegre
RS
14/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SESCON
RS
São Leopoldo
RS
19/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SEGMENTA
Ribeirão
Preto
SP
20/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SETCEPAR
Curitiba
PR
21/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SINPEP
Curitiba
PR
22/11
Auditoria nas Rotinas Trabalhistas- Preparando para o SPED Social
SESCAP LDR
Londrina
PR
23/11
Auditoria nas Rotinas Trabalhistas- Preparando para o SPED Social
SICONTIBA
Curitiba
PR
26/11
As Novas Regras da Desoneração da Folha de Pagamento
SINDICONT
 Criciúma
SC


Norma que dispõe sobre o pagamento do abono salarial do PIS/Pasep referente ao exercício de 2012/2013 é alterada

Foi alterada a Resolução Codefat nº 695/2012, que dispõe sobre o pagamento do abono salarial do PIS/Pasep referente ao exercício de 2012/2013, para estabelecer que cabe aos agentes pagadores efetuar a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

(Resolução Codefat nº 701/2012 - DOU 1 de 29.10.2012)

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro


Ministro Freire Pimenta diz que norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro
Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012

Profissão Regulamentada - Dispõe sobre o registro temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior, e dá outras providências.

Aprovados os novos modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria Fiscal do Trabalho


Foram aprovados os novos modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria Fiscal do Trabalho.


Os modelos serão utilizados no âmbito de todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e Grupos Especiais de Fiscalização.


(Portaria MTE nº 1.725/2012 - DOU 1 de 22.10.2012)

Atualizações Legislativas


RESOLUÇÃO Nº 94, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
FGTS - Aprova a versão 4.2 do Documento Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora RAIZ da ICP-Brasil (DOC-ICP-01).

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
FGTS - Aprova a versão 5.1 do Documento Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil (DOC-ICP-04).

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
FGTS - Aprova a versão 3.0 do Documento Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil (DOC-ICP-10).

sábado, 20 de outubro de 2012

Governo regulamenta desoneração da folha de pagamento


Foi publicado no Diário Oficial de 17-10, o Decreto 7.828, de 16-10-2012, que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, em substituição ou redução da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Dentre as normas previstas no Decreto 7.828/2012 destacamos:

- a contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta tem caráter impositivo aos contribuintes que se enquadram na regra da Lei 12.546, de 14-12-2011;

- as empresas que contribuam exclusivamente sobre a receita bruta, nos meses em que não auferirem receita, não recolherá a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento;

- as contribuições sobre a receita bruta deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento da matriz.

A íntegra do Decreto 7.828/2012 encontra-se disponível no link abaixo: