terça-feira, 18 de setembro de 2012

PUBLICADA A NOVA LEI DA DESONERAÇÃO DA FOLHA


Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
  
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica;
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
.............................................................................................
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
.............................................................................................
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3o O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 9o .........................................................................
.............................................................................................
VI - (VETADO).
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8o (VETADO)." (NR)
"Art. 10. .......................................................................
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR)
"Art. 47. ........................................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.
..................................................................................." (NR)
"Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1o do art. 47 desta Lei."
Art. 56. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei. Vigência
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Art. 79. Ficam revogados:
III - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2o do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3o e 4o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
IV - (VETADO).
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alessandro de Oliveira Soares
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Março Antonio Raupp
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino

Divulgadas novas instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

A inscrição ou registro no PAT está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao MTE, observando-se que a inscrição (modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária) e o registro (modo de adesão da  fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva) têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.

(Portaria SIT nº 335/2012 - DOU 1 de 17.09.2012)

Dilma vetará artigo de MP que limita desoneração



A presidente Dilma Rousseff decidiu ontem vetar o artigo do projeto de conversão em lei, da medida provisória 563, que ampliou o conceito de receita bruta para efeito do cálculo da desoneração da folha de pessoal de dezenas de setores. A sanção da MP será publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União". A mudança no conceito provocou uma série de reclamações das empresas, que alegaram que a mudança do texto original aumentaria a carga tributária, em vez de diminuí-la.

Segundo fonte da área econômica, o objetivo do governo era apenas "atualizar e melhorar" o conceito de receita bruta. Não havia, em tese, a intenção de aumentar a tributação para compensar parte da perda de receita ocasionada pela desoneração da folha. O que se diz no Ministério da Fazenda é que o governo tem elaborado medidas para reduzir o peso dos tributos e tornar as companhias brasileiras mais competitivas. Oficialmente, a Fazenda informou que estava disposta a negociar o assunto com os empresários. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) não comentaram o assunto.

Com o objetivo de estimular a atividade econômica, o governo editou a MP 563 em abril para ampliar para 15 o número de setores beneficiados pela desoneração da folha. Na semana passada, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a desoneração da folha para mais 25 setores, sendo que dez atendiam a pleitos de parlamentares e os outros 15 segmentos serão contemplados em nova medida provisória que deverá ser editada nos próximos dias. A partir de 2013, um total de 40 setores deixará de pagar contribuição previdenciária de 20% sobre a folha depagamento para desembolsar entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto.

Segundo fonte da área econômica, praticamente todas as emendas de inclusões de segmentos foram beneficiadas. Mas há alguns subsetores que solicitaram ficar de fora e, portanto, poderão ser vetados do projeto de conversão da MP. Mas a fonte não detalhou quais seriam esses subsetores.
Até o fechamento desta edição também havia a expectativa de que a presidente Dilma atendesse ao pleito do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, e vetasse artigos da MP que faziam mudanças na forma de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem).
A MP muda a forma de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O pagamento desses tributos passaria a ser baseado em valores de mercado e não em valores faturados pelas empresas.

Fonte: Valor Econômico


domingo, 16 de setembro de 2012

Governo inclui outros 25 setores em lista de desoneração da folha


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira a desoneração da folha de pagamento de mais 25 setores em 2013.

Essas indústrias deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passarão a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.

O governo condicionou a medida à manutenção dos empregos. Mantega disse ainda que os empresários dos setores beneficiados se comprometeram a repassar a redução dos custos para o preço final.

Trata-se de mais um medida para tentar alavancar o crescimento do país, que neste ano deve ser de apenas 2%, segundo nova projeção divulgada hoje por Mantega. A projeção anterior era de expansão de 3% do PIB neste ano. Para o ano que vem, o governo trabalha com crescimento de mais de 4%.

As novas desonerações, somadas aos 15 outros setores já beneficiados neste ano, vão representar uma perda de arrecadação de R$ 12,83 bilhões em 2013. Essa perda de receita é resultado da diferença entre os R$ 21,57 bilhões que deixarão de ser arrecadados com a contribuição previdenciária e os R$ 8,74 bilhões que serão recolhidos com a cobrança sobre o faturamento.

Os 40 setores desonerados até agora representam 13% do emprego formal do país, 16% da massa salarial do setor formal e 59% das exportações de manufaturados.

Segundo Mantega, as medidas são definitivas e vão resultar numa desoneração de R$ 60 bilhões em quatro anos. Ele disse que o novo imposto sobre faturamento não vai incidir sobre a receita com exportações.

Entre os novos setores beneficiados estão transportes coletivos (aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário), indústrias de alimentos (aves, suínos, pescado, pães e massas), indústria farmacêutica, serviço de suporte técnico de informática, indústria de linha branca (fogões, refrigeradores e lavadoras).

Parte da desoneração desses 25 setores está prevista na medida provisória 563. Outra medida provisória será editada para incluir os demais.
Já existem 15 setores beneficiados pela desoneração. Com isso, o total de setores beneficiados chega a 40.

COMPETITIVIDADE
De acordo com o ministro, a desoneração da folha de pagamento vai reduzir os custos das empresas, aumentando a competitividade do produto nacional.

Mantega prevê que a medida vai ter efeito positivo sobre a inflação, já que a concorrência com os importados deve levar os empresários a repassarem a redução de custos para os preços finais.

Além disso, o ministro disse que as medidas terão impacto positivo no emprego."A tendência é o aumento da contratação e da formalização", afirmou.
Veja, abaixo, as condições impostas pelo governo para desonerar a folha de pagamento:

CONDICIONANTES
§  Não demissão de trabalhadores
§  Aumento da formalização do trabalho
§  Aumento dos investimentos
§  Aumento da produção e da produtividade
§  Aumento das exportações


NOVOS BENEFICIADOS

Confiram os 25 novos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos

Setor
Segmento
Alíquota
 (em %)
Indústria
Aves, suínos e derivados
1
Indústria
Pescado
1
Indústria
Pães e massas
1
Indústria
Fármacos e medicamentos
1
Indústria
Equipamentos médicos e odontológicos*
1
Indústria
Bicicletas
1
Indústria
Pneus e câmaras de ar
1
Indústria
Papel e celulose
1
Indústria
Vidros
1
Indústria
Fogões, refrigeradores e lavadoras
1
Indústria
Cerâmicas
1
Indústria
Pedras e rochas ornamentais
1
Indústria
Tintas e vernizes
           1
Indústria
Construção metálica
           1
Indústria
Equipamento ferroviário
           1
Indústria
Fabricação de ferramentas
           1
Indústria
Fabricação de forjados de aço
           1
Indústria
Parafusos, porcas e trefilados
           1
Indústria
Brinquedos
           1
Indústria
Instrumentos óticos
           1
Serviços
Suporte técnico informática
           2
Serviços
Manutenção e reparação de aviões
          1
Transporte
Transporte aéreo
          1
Transporte
Transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio
           1
Transporte
Transporte rodoviário coletivo
           2
*

*
SETORES JÁ DESONERADOS

Confira os setores que já substituíram a contribuição previdenciária

  
Setor
Segmento
Alíquota
(em %)
Indústria
BK mecânico
1
Indústria
Material elétrico
1
Indústria
Couro e calçados
1
Indústria
Auto-peças
1
Indústria
Confecções
1
Indústria
Têxtil
1
Indústria
Plásticos
1
Indústria
Móveis
1
Indústria
Fabricação de aviões
1
Indústria
Fabricação de navios
1
Indústria
Fabricação de ônibus
1
Serviços
Call Center
2
Serviços
Design Houses
2
Serviços
Hotéis
2
Serviços
TI & TIC
2