sexta-feira, 30 de março de 2012
quarta-feira, 28 de março de 2012
Governo do Rio Grande do Sul fixa os Pisos Salariais para 2012
Foi publicada no Diário Oficial do Rio Grande do Sul de hoje, dia 28-3, a Lei 13.960-RS, de 27-3-2012 que reajustou os Pisos Salariais do Estado para as categorias profissionais definidas por esta lei.
Foram fixados reajustes retroativos com vigências distintas, a saber:
a) de R$ 610,00 para R$ 624,05, a partir de 1-1-2012, e de R$ 700,00, a partir de 1-3-2012;
b) de R$ 624,05 para R$ 716,12, , a partir de 1-3-2012;
c) de R$ 638,20 para R$ 732,36, a partir de 1-3-2012;
d) de R$ 663,40 para R$ 761,28, a partir de 1-3-2012.
O Piso Salarial para categoria dos empregados domésticos, nos meses de janeiro e fevereiro/2012, passou a ser R$ 624,05, e a partir de março/2012, R$ 700,00.
A Lei 13.960-RS/2012 também determina que, a partir de 2013, a data-base de reajuste dos pisos salariais será em 1º de janeiro.
Segue a íntegra da referida Lei:
"LEI 13.960, DE 27 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
"O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2012, e de R$ 700,00 (setecentos reais) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - motoboy;
j) empregados em garagens e estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.
II - de R$ 716,12 (setecentos e dezesseis reais e doze centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III - de R$ 732,36 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
IV - de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2013, será em 1º de janeiro.
Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º - O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2012.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012, salvo quando diversamente indicado.
(Tarso Genro - Governador do Estado)"
DOMÉSTICOS: Trabalhadores historicamente marginalizados precisam de mais inclusão
Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social fala em audiência pública na Câmara
A situação dos trabalhadores domésticos de todo o país foi tema de audiência pública na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, na manhã desta terça-feira (27), com a participação do diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Rogério Nagamine Costanzi.
Segundo Costanzi, “é urgente a necessidade de resolver os desafios existentes em relação ao trabalho doméstico. Precisamos estender os direitos dos trabalhadores domésticos, que são historicamente marginalizados desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também na Constituição de 1998, que, apesar de todos os avanços nos direitos sociais, continua a dar um tratamento diferenciado aos trabalhadores domésticos”.
O diretor apresentou também o perfil das trabalhadoras e trabalhadores domésticos no Brasil. Os dados foram exibidos com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD/2009), realizada pelo IBGE, e nas informações coletadas pela Previdência Social. Dados completos sobre o que foi apresentado estão disponíveis noInforme de Previdência Social, de setembro de 2011 - Volume 23 nº 09 , publicado no portal da Previdência Social.
São 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, dos quais 93% são mulheres. Dessas, dois terços são negras. Apesar do aumento da cobertura previdenciária entre 1992 para 2009, que passou de 20% para 32%, não houve melhora significativa. De forma regionalizada, os valores de cobertura previdenciária entre as trabalhadoras domésticas apresentam índices menores nas regiões Nordeste e Norte.
A tendência de aumento da proporção de diaristas em relação a mensalistas pode prejudicar a cobertura previdenciária, pois, em média, um terço das mensalistas contam com proteção previdenciária. Para as diaristas, a cobertura está em torno de um quarto. Entre 1992 e 2009, o proporção de diaristas em relação ao total dos trabalhadores domésticos passou de 16% para 29%.
A tendência de aumento da proporção de diaristas em relação a mensalistas pode prejudicar a cobertura previdenciária, pois, em média, um terço das mensalistas contam com proteção previdenciária. Para as diaristas, a cobertura está em torno de um quarto. Entre 1992 e 2009, o proporção de diaristas em relação ao total dos trabalhadores domésticos passou de 16% para 29%.
Acompanhando a população como um todo, há o envelhecimento do perfil dos trabalhadores domésticos, o que torna ainda mais urgente a necessidade de aumento da formalização e da cobertura previdenciária neste grupo em que quase 70% ainda não possui proteção previdenciária. Entre as seguradas, o índice de regularidade de contribuição é baixo. Cerca da metade contribui por 11 ou 12 meses ao ano.
Costanzi destacou que, a partir dos dados apresentados, pode-se afirmar que a legislação brasileira atual não está sendo eficaz no aumento da proteção previdenciária entre os trabalhadores domésticos.
Fonte : Ministério da Previdência Social
MTE aprova medidas de proteção para trabalho em altura
NR-35 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.
Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação – A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
terça-feira, 27 de março de 2012
Segurados com conta na Caixa já podem consultar o extrato previdenciário
É só clicar no link “Extrato Previdenciário", no menu Cidadão On-Line, no lado direito da página principal do Internet Banking Caixa
A consulta ao extrato previdenciário já está disponível para os correntistas da Caixa Econômica Federal cadastrados no Internet Banking Caixa (IBC). Já o correntista da Caixa que algum dia contribuiu para a Previdência Social como empregado, trabalhador avulso, segurado facultativo ou contribuinte individual pode consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições através do sítio www.caixa.gov.br. É só clicar no link “Extrato Previdenciário", disponível no menu Cidadão On-Line, no lado direito da página principal do Internet Banking Caixa. É necessário senha de acesso à conta bancária. Em alguns casos, o sistema pode solicitar a digitação do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT/PIS/PASEP/NIS/SUS).
Com este novo serviço, o trabalhador e o contribuinte individual podem consultar os recolhimentos feitos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir de julho de 1994 e verificar se os seus vínculos, remunerações, salários de contribuição e/ou benefícios previdenciários estão conforme sua vida laboral até o momento da emissão desse extrato. Também podem identificar divergências nas informações apresentadas no extrato previdenciário e agendar atendimento na Agência da Previdência Social, através da Central 135 ou por meio do sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) para o acerto das inconsistências.
O serviço esteve, inicialmente, disponível para empregados Caixa, em ambiente intranet. Na fase experimental, foram 73 mil empregados cadastrados no IBC que tiveram acesso ao serviço e, na expansão nacional, 5,4 milhões de clientes podem utilizá-lo.
Com a inclusão do extrato previdenciário no IBC, o cliente terá comodidade de verificar e conferir todos os registros da sua vida laboral sem precisar comparecer a uma Agência da Previdência Social.
Segundo o superintendente nacional de Programas Sociais da Caixa, Ivan Domingues das Neves, "a iniciativa representa a oportunidade de oferecer um serviço diferenciado ao cliente e fortalecer a atuação com o INSS, além de garantir ao cliente informações seguras e úteis em ambiente único".
Fonte: Ministério da Previdência Social.
Alterado o item 16.7 da NR 16, que trata sobre as atividades e operações perigosas
Foi alterado o item 16.7 da NR 16, que trata sobre as atividades e operações perigosas, para definir como líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e menor ou igual a 93ºC.
(Portaria SIT nº 312/2012 - DOU 1 de 26.03.2012)
Saldos de valores mínimos remanescentes de parcelamentos concedidos pela PGFN ou RFB serão cancelados
O Ministro da Fazenda determinou que serão cancelados os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documento de arrecadação.
(Portaria MF nº 75/2012 - DOU 1 de 26.03.2012)
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