segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Alterada a contribuição previdenciária sobre o 13º salário nas empresas sujeitas à substituição de contribuição

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 42/2011, a Receita Federal do Brasil (RFB) determinou que a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta (empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC e aquelas que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI), não incidirá sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011 - DOU 1 de 16.12.2011)

Até 31.12.2014 a contribuição previdenciária básica das empresas de TI e TIC incidirá sobre a receita bruta

Desde 1º.12.2011 e até 31.12. 2014, a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Lei nº 12.546/2011 - DOU 1 de 15.12.2011)

Subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados equipara-se à exercida por meios pessoais e diretos

Alterado o art. 6º da CLT para estabelecer que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 16.12.2011)

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto dos Santos Pinto

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP - MATRICULA CEI

ROTEIRO

1    CONECTIVIDADE SOCIAL  ICP
1.1 TIPOS DE CERTIFICADOS
1.2 CESTA DE SERVIÇOS
1.3 INCLUSÃO DA MATRICULA CEI
1.4 EXEMPLOS PRÁTICOS


1    CONECTIVIDADE SOCIAL  ICP
1.1 TIPOS DE CERTIFICADOS
Conforme a Circular CEF 547/2011, o certificado digital ICP pode ser de uma PJ ou de uma PF.
·        Certificado de PF - as informações serão exclusivamente do seu titular, de acordo com a documentação apresentada à AC emissora.
·        Certificado de PJ - conterá as informações da PJ titular e também da PF responsável pelo certificado. Será responsável pelo certificado de PJ a PF que se apresentar à AC para requerer o certificado, desde que o ato constitutivo da PJ lhe atribua esses poderes.
1.2 CESTA DE SERVIÇOS
No Conectividade Social ICP, será atribuída uma cesta de serviços ao usuário de acordo com o tipo de certificado registrado no canal, dentre outros parâmetros.
Os certificados que contiverem CEI em seu cadastro serão equiparados a certificado de PJ perante ao Conectividade Social ICP.

1.3 INCLUSÃO DA MATRICULA CEI
Tanto na certificação de PJ quanto na certificação de PF, a inclusão do CEI é opcional e gerará reflexos distintos para cada tipo de certificado no âmbito da Conectividade Social ICP.
No caso dos certificados de PJ, cuja inscrição CNPJ é obrigatória, o Conectividade Social ICP não faz a leitura do CEI, ainda que ele conste do certificado digital, pois a titularidade do certificado está contida na informação do CNPJ.
Já no caso de PF, a necessidade de inserção do CEI no certificado digital dependerá da atividade que o usuário deseja desempenhar no canal, refletindo inclusive nos procedimentos de registro, outorga e substabelecimento de procuração, envio de arquivos e atribuição de poderes.
No item anterior, vimos que caso seja incluído o CEI no certificado digital de PF, este será equiparado a um certificado de PJ no âmbito do Conectividade Social ICP, sendo-lhe atribuídas todas as operações próprias desse tipo de usuário.
Assim, deverão utilizar um certificado de PF com informação do CEI apenas aqueles que farão uso do canal para enviar informações relativas a esse CEI.


1.4 EXEMPLOS PRÁTICOS
Para um melhor entendimento, vejamos os exemplos abaixo:
A) Contribuinte Individual
Uma PF que detém um CEI e deseja utilizar o canal para enviar e receber informações relativas a empregados vinculados a esse CEI – Note que estamos falando de um empregador, ainda que pessoa física (como o empregador doméstico, ou empregadores que não estão obrigados a deter um CNPJ). Neste caso, esta PF empregadora deverá utilizar um certificado de PF com o CEI nele incluído.
Lembre-se de que a atual regulamentação ICP-Brasil não permite a inserção de mais de uma inscrição CEI no mesmo certificado.
B) Contador Autônomo
Uma PF presta serviço a uma PJ, mas não tem vínculo empregatício com esta PJ e vai utilizar o canal para falar em nome da PJ cliente – Aqui estamos tratando de um prestador de serviços PF que não tem vínculo empregatício com o tomador. Para viabilizar o recebimento da procuração eletrônica, esta PF também deverá utilizar um certificado de PF com o CEI nele incluído.
C) Pessoa Física / Empregado
Uma PF detém um CEI, mas é também empregada de uma empresa e utilizará o canal para enviar e receber informações relativas ao seu empregador – Agora a PF até detém um CEI, mas não tem interesse de trafegar no canal nenhuma informação relativa a esse CEI. Como ela é também empregada de uma PJ, utilizará o Conectividade Social ICP para, sob procuração eletrônica, falar em nome de seu empregador. Neste caso, esta PF deverá utilizar um certificado de PF sem o CEI.
Note que, neste caso, se o certificado de PF contiver o CEI, o Conectividade Social ICP o equiparará a uma PJ, como já vimos. Isto significa que o empregador não conseguirá outorgar uma procuração eletrônica a essa PF, sua empregada, pois não é possível verificar vínculo empregatício entre um CNPJ e um CEI. Para contornar esse problema, o empregador poderia passar uma procuração ao CEI do seu empregado, ao invés de utilizar seu CPF ou PIS /PASEP para essa operação. Porém, o substabelecimento dessa procuração não seria possível a outros empregados desse mesmo empregador .
D) Constutoras
As Empresas construtoras que possuem várias obras (CEI), e precisam transmitir informações destas obras – Nesta situação a construtora deverá providenciar um certificado para o CNPJ da construtora, as obras com CEI continuam figurando no arquivo SEFIP como tomador/obra, portanto não precisam de um certificado específico para cada obra
Fundamentação  Legal: Circular CEF 547/2011
Autor: Dr. Jose Alfredo do Prado Junior
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Nos termos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações, sem permissão por escrito, dos Autores.
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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

MULTA POR INFRAÇÕES AO DISPOSTO NA LEI Nº 605/1949 (DSR)

A Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 09.12.2011 estabelece que as infrações à Lei nº 605/1949, que dispõem sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), serão punidas com multa, que poderão variar entre R$ 40,25 a R$ 4.025,33, conforme a natureza da infração, a  extensão da mesma e a intenção de quem a praticou. Caso ocorra a reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa será dobrada.

MULTA POR INFRAÇÕES AO DISPOSTO NA LEI Nº 605/1949

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 09.12.2011)

Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto
 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

AMAMENTAÇÃO DO FILHO



ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. MÃE ADOTIVA 
4. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA
5 JURISPRUDÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO

artigo 396 da CLT, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
Este período poderá ser dilatado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança, ou através de condição mais benéfica em Convenção Coletiva.

2. OBRIGATORIEDADE

Os períodos destinados à amamentação são considerados como descanso especial, devendo  ser concedidos dentro da jornada, sem prejuízo dos intervalos normais de repouso e alimentação.
Não é permitido o acordo entre a empresa e a empregada, no sentido da somatória dos 2 (dois) descansos, substituindo-se por um único intervalo de 1 (uma) hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos obrigatórios.
Neste caso,  seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando assim, a obrigatoriedade da concessão, ou remuneração como hora extra  do outro descanso para amamentação.
Ressaltamos ainda, que o descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto da empregada  lactante.
Estes períodos serão computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.

3. MÃE ADOTIVA

O direito ao período de amamentação aplica-se também a mãe adotiva , sendo devido a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.
A expressão “para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos , sendo proibidas quaisquer atitudes discriminatórias relativas à filiação.

4. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

A expressão amamentar significa alimentar, nutrir, e promover o estabelecimento de uma ligação emocional, muito forte e precoce,   entre a mãe e a criança, designada tecnicamente por vínculo afetivo.
Diante do acima exposto, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá o mesmo direito ao intervalo determinado pela Legislação.

5. JURISPRUDÊNCIAS

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. PAGAMENTO. O desrespeito ao intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT não implica no reconhecimento de jornada suplr. Trata-se de mera infração administrativa e que não dá direito a qualquer ressarcimento à obreira. Considere-se também que a supressão desse intervalo por si só não implica em excedimento da jornada normal de trabalho.. JORNADA, Intervalo violado. TRT-2 -  RECURSO ORDINÁRIO RO 2853200103002006 SP 02853-2001.

PERÍODO DESTINADO À AMAMENTAÇÃO. Não demonstrada a concessão das pausas intercaladas para a amamentação, que a empresa alega ter observado, cabe a indenização correspondente. (Acórdão do Processo nº 00744.761/93-0 (RO), TRT 4ª T, publicação: 24.01.00, Juiz Relator: Paulo Caruso)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho)

NÃO CONCESSÃO DOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto, como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396/CLT). NÃO-CONCESSÃO. HORA EXTRA. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA./CLT71§ 4ºCLT1. Conquanto no capítulo concernente ao -trabalho da mulher- (arts. 372-401) o legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não-concessão do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.2. Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca, acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento saudáveis.3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação analógica do artigo 71, § 4º, ambos da CLT.4. Embargos de que não se conhece.71§ 4ºCLT8.923396401CLT39671§  4ºCLT (6151737019995105555 615173-70.1999.5.10.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/03/2005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 15/04/2005., undefined)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional somente poderia ter reformado a sentença de origem caso o instrumento coletivo estipulasse critério para o cálculo do adicional de insalubridade, tal qual preceitua a atual redação da Súmula 228 do TST. O simples fato da norma coletiva fixar salário normativo não se confunde com a estipulação de critério para o cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, patente a violação do art. 192 da CLT pelo acórdão do Regional, tal qual preconiza a OJ 2 da SBDI-1 do TST, haja vista a suspensão liminar da Súmula Vinculante 4, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, determinada pelo STF. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS.

PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido.192CLT396CLT71CLT(1859 1859/2005-010-17-00.3, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11/11/2009, 2ª Turma,, Data de Publicação: 04/12/2009, undefined)

Fundamentos Legais: Artigo 396 da CLT, artigos 1.596 e 1626 do Código Civil, e artigos 20 e 41 da Lei nº 8.068/90  Estatuto da Criança e do Adolescente

Autor: Jose Alfredo do Prado Junior