quinta-feira, 12 de julho de 2012
Comissão aprova destinação de multas do FGTS para equipar fiscalização
A Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (04/07) proposta que
destina parte da arrecadação obtida com multas aplicadas a empregadores por
infrações relacionadas a depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) para a compra de equipamentos e modernização dos setores de fiscalização
do Ministério do Trabalho.
Representantes do MPS Discutem Inclusão De Trabalhadores Informais Na Previdência Social
O Ministério da Previdência
Social (MPS) participa de visita para conhecer o "sistema de voucher"
da França e Itália, realizada pelo Programa para a Coesão Social na América
(EUROsociAL), organizado pela União Europeia, nesta semana, em Paris. O sistema de
voucher objetiva a inclusão de trabalhadores informais na Previdência Social.
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Agenda de Cursos para Julho
Sindicato
|
Cidade
|
Data
|
Curso
|
Sincofoz
|
Foz do
Iguaçu
|
09/07/2012
|
Legislação
Trab. Prev. 2012
|
Sincovel
|
Cascavel
|
10/07/2012
|
Legislação
Trab. Prev. 2012
|
Sincofron
|
Sto
Antonio do Oeste
|
11/07/2012
|
Legislação
Trab. Prev. 2012
|
Sicontiba
|
Curitiba
|
13/07/2012
|
Desoneração
da Folha de Pagamento
|
Sincopar
|
Paranavai
|
18/07/2012
|
Curso
Intensivo RH
|
SESCAP Londrina
|
Londrina
|
23/07/2012
|
Retenções
Previdenciárias em Nota Fiscal
|
Maiores informações pelo e-mail: treinamentotrabalhista@gmail.com
Atualizações Legislativas dia 06/07/2012
EDITAL Nº 7
FGTS - A Caixa Econômica Federal, por intermédio da Superintendência Nacional do FGTS, torna público que foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/07/2012 a 09/08/2012.
PORTARIA Nº 315, DE 5 DE JULHO DE 2012
Previdência Social - Estabelecer que, para o mês de junho de 2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 806,06.
SÚMULA Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2012
Previdência Social - Estabelece que para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
EFD CONTRIBUIÇÕES - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme comentei em algumas, palestras, as
empresas optantes pelo simples só podem adotar a desoneração, se ela solicitar
a exclusão do regime simplificado.
Esta e outras questões pretendo tratar nos próximos
cursos sobre a Desoneração da Folha de
Pagamento.
Abraços
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO
APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional,
cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória
nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o
regime substitutivo de desoneração da folha de salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de
recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela
deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é
possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime
substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988,
art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº
563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Entidades religiosas podem ficar isentas de INSS na construção de templos
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3045/11, do deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PB), que isenta as entidades religiosas da contribuição previdenciária relativa à construção de templo ou de sede social.
De acordo com a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91), as pessoas jurídicas devem recolher para o INSS 20% do total de remunerações pagas aos trabalhadores, ou 15% sobre o valor bruto da nota fiscal em serviços prestados por cooperativas de trabalho.
Redução de dificuldades
O parlamentar argumenta que sua proposta busca reduzir as dificuldades enfrentadas pelas entidades religiosas nas comunidades pobres, onde, muitas vezes, os próprios fiéis ajudam financeiramente na construção do templo.
Aguinaldo Ribeiro diz também que, "após a obra estar concluída ou já em fase avançada, a entidade religiosa com frequência se vê surpreendida com a presença da fiscalização do INSS, que passa a exigir contribuições que seriam devidas, acrescidas de multas e outras penalidades".
O autor da proposta acredita que deve ser vedada a incidência de impostos sobre o templo já construído, mas também na construção do templo.
Tramitação
A proposta está apensada ao PL 3991/08, do deputado Jefferson Campos (PSD-SP), de idêntico teor. Ambas terão análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Outro projeto de mesmo teor (PL 4704/04), do ex-deputado Feu Rosa, foi arquivado ao final da 52ª legislatura (2003-2006), em razão de sua tramitação não ter sido concluída.
Fonte: Câmara dos Deputados
EFD-Contribuições – Escrituração do Bloco “P” – Fato Gerador
O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, (DOU de 02/03/2012), que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), estabelece que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
a) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
b) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
c) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013, para as instituições financeiras e as corretoras de seguros e previdência privada.
d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades dos setores de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de indústria têxtil;
e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;– nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e– no código 9506.62.00.
Esclarecemos que em relação à contribuição previdenciária com base na receita bruta, serão informados no Bloco “P” da EFD-Contribuições, os elementos necessários para a formação da base de cálculo e o valor da própria contribuição, para os fatos geradores a partir de março/2012.
As empresas com atividade de call center estão obrigadas a escrituração do Bloco “P”,para os fatos geradores a partir de abril/2012.Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas não obrigadas, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2011.
A EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se referir a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Assinar:
Postagens (Atom)